TRF1 - 1001156-34.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WEDER JUNIO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:15
Juntada de outras peças
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13/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001156-34.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEDER JUNIO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso em apreço, antes da análise do pedido de tutela de urgência, revela-se recomendável, como medida cautelar de prudência, postergar sua apreciação para momento oportuno.
Caso se mostre pertinente, os efeitos da tutela poderão ser antecipados por ocasião da prolação da sentença, especialmente porque não se vislumbra, por ora, risco de perecimento do direito invocado pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré já apresentou contestação, portanto façam-se os autos conclusos para sentença, com observância preferencial à ordem cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Intime-se Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
21/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:41
Juntada de contestação
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28/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/02/2025 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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