TRF1 - 1003817-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:32
Juntada de documentos diversos
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15/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003817-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201 e IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c 487, III, b, do CPC, homologo o acordo a que chegaram as partes nos seguintes termos: SANDRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO (*04.***.*05-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/650.242.563-5 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 03/12/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 18/04/2024) DIP 01/04/2025 DCB 05/10/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Assim sendo, extingo o processo com resolução de mérito.
Intime-se o INSS para comprovar cumprimento do acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o prazo, sem manifestações, arquivem-se.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:36
Juntada de manifestação
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26/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 14:50
Juntada de manifestação
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10/04/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:15
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 20:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:19
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:19
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:19
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 20:19
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/01/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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