TRF1 - 1097636-96.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1097636-96.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MAYARA DAYANE KREBS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO O requerente/impetrante requer o cumprimento provisório de sentença proferida em Mandado de Segurança (Processo n. 1097636-96.2024.4.01.3700), que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e, em consequência, tornou sem efeito o Auto de Infração 9172256 e o Termo de Embargo 791492 (Id 2160823866).
Nesse sentido, o MAYARA DAYANE KREBS requer a intimação do IBAMA para cumprimento provisório da sentença mandamental, “tornando sem efeito as prescritas sanções de embargo e de multa no Auto de Infração nº 9172256 e no Termo de Embargo nº 791492 do processo administrativo Sei 02012.001440/2019-99, retirando qualquer restrição junto aos sistema do IBAMA” (Id 2160822594, p. 6).
Não há noticia do julgamento do Recurso de Apelação interposto. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o pedido de cumprimento provisório da sentença mandamental formulado contra o IBAMA.
Considerando a natureza mandamental da sentença proferida no Mandado de Segurança, bem como que o recurso de apelação interposto pelo IBAMA não goza de efeito suspensivo (Lei 12.016/2009, art. 14, p. 3º c/c 7º, p. 2º), é fora de dúvida a eficácia imediata da sentença, que pode e deve submeter-se à execução provisória.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios.[1] Sobreleva enfatizar, por fim, que, à época da prolação da sentença mandamental, este magistrado vinha acompanhando a jurisprudência de certo modo consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e decidindo que a insubsistência da autuação decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente que se operou no âmbito do processo administrativo instaurado para a consolidação do auto de infração afastaria os acessórios (multa e embargo).
Embora tenha posteriormente passado a entender pela autonomia e imprescritibilidade do termo de embargo, fato é que o título judicial provisoriamente formado deve ser observado.
Assim, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente previstos (CPC, art. 522) - naquilo que se revela essencial para o prosseguimento da execução provisória -, DETERMINO ao requerido o cumprimento da sentença mandamental, tornando sem efeito o Auto de Infração 9172256 e o Termo de Embargo 791492 (Id 2160823866).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
São Luís (MA) , data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO .
ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA .
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12 .016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001) .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2 .
O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO ? a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9 .494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva ?, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8 .112/90". 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021); CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR .
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Por se tratar de ação civil de rito sumário especial, o mandado de segurança produz sentença mandamental de aplicabilidade imediata, principalmente por versar de direito líquido e certo, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Isso possibilita sua execução provisória, não obstante estar sujeitar ao duplo grau de jurisdição. 1 .1.
A única maneira de impedir seu pronto cumprimento é pela obtenção de sua suspensão, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 ou por meio da concessão de efeito suspensivo na apelação .
Todavia, a concessão de efeito suspensivo contra essa sentença é drástica e excepcional, sendo inviável nas hipóteses de dano à ordem pública, à economia, à saúde ou qualquer outro interesse da coletividade. 2.
O § 1º do art. 14 da Lei 12 .016/2009 ao estipular que sentença que concede a segurança se submete a reexame necessário, outorga condição de sua eficácia, postergando seu trânsito em julgado e, assim, sua execução definitiva, mas não impede sua execução provisória, viável no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07076395620238070000 1710479, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023). -
28/11/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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