TRF1 - 1000156-38.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSINETE DE JESUS CUNHA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000156-38.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSINETE DE JESUS CUNHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA I – Relatório JOSINETE DE JESUS CUNHA COSTA, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação pelo rito ordinário em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão de cláusulas contratuais que aduziu serem abusivas e sobremodo onerosas.
Afirmou, em síntese, que firmou contrato de mútuo junto à CEF em 14/08/2015 no qual deu como garantia o imóvel em que reside, destacando que adimpliu as 17 (dezessete) parcelas iniciais, no valor de R$ 730,51 cada, mas que entrou em inadimplência a partir de 14/02/2017.
Disse que a requerida promoveu a execução extrajudicial do contrato e que a autora foi notificada de que o leilão do bem dado em garantia está designado para as datas de 14/04 e 23/04/2025, em 1° e 2° leilões respectivamente.
Alegou que, apesar de tentar solucionar a pendência na via administrativa, o valor cobrado pela CEF é exorbitante, na ordem de R$ 89.545,91, pois há tarifas e encargos em valores abusivos, bem como venda casada, destacando que do valor que entende devido corresponde a R$ 68.071,39.
Assim, ao final, após sustentar a presença dos requisitos legais, requereu em sede de tutela provisória de urgência a sustação dos leilões extrajudiciais.
Requereu, no mérito, o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, com a conseguinte revisão do contrato.
Postulou, ainda, gratuidade.
Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal, procuração, cópia do contrato, notificação extrajudicial, planilha, comprovante de recolhimento de custas e outros (IDs 2178783461 a 2178793462).
Determinada a emenda à inicial (ID 2179206508) para adequação integral da petição inicial, com retificação da causa de pedir e do pedido, bem como juntada de documentos indispensáveis e depósito da quantia que entende incontroversa, sobreveio manifestação da parte autora em que requereu a extinção do feito por desistência (ID 2181138483).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Dos elementos dos autos, de fato, não se verificou a citação no presente feito, tampouco foi apresentada resposta, o que, à luz da regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não impede a desistência do feito.
Dispõe o CPC: Art. 200. [...] Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, o feito busca interesse meramente patrimonial, não existindo óbice à desistência do feito, o qual deve ser acolhido.
III – Dispositivo Ante o exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
19/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSINETE DE JESUS CUNHA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:26
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/03/2025 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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