TRF1 - 1003507-60.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:26
Juntada de manifestação
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10/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:59
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:23
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003507-60.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAQUILA SCHUAWB MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MENDES SILVA DE AMORIM - RO6374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 30 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2025 16:09
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 16:34
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003507-60.2024.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WAQUILA SCHUAWB MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação aos cálculos apresentados pela parte executada.
Sendo que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum entendido como devido, nos termos do art. 32 da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo.
Não será considerado pelo Juízo eventuais pedidos de dilação, parágrafo único do art. 32, da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
21/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:10
Juntada de cumprimento de sentença
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06/02/2025 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 23:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 23:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 23:55
Homologada a Transação
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04/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:42
Juntada de manifestação
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15/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:20
Juntada de laudo pericial
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18/11/2024 12:06
Juntada de manifestação
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11/11/2024 13:18
Juntada de manifestação
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16/09/2024 11:44
Juntada de manifestação
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09/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:00
Juntada de manifestação
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25/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 09:49
Cancelada a conclusão
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25/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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22/07/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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