TRF1 - 1075331-91.2023.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 08:56
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MAURO CELSO DOS REIS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 16:13
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075331-91.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO CELSO DOS REIS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA VIEIRA - BA53649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em relação ao primeiro requisito, o laudo da perícia médica realizada (ID. 2134805081) é claro em afirmar que a parte autora (47 anos) padece de Cegueira em olho direito e Visão subnormal em olho esquerdo - CID: H54.1, desde 17/12/2019, enfermidade que se encontra compreendida dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
No presente caso, o laudo social (ID. 2160874394) evidencia que o autor reside com sua filha e com sua esposa que aufere renda no valor de R$ 1.412,00 que atua como auxiliar de serviços gerais, a parte autora possui uma renda de R$ 300,00, proveniente de atividades esporádicas como garçom.
O grupo familiar também recebe, de forma eventual, doações de alimentos por meio de um primo.
As despesas somam o importe de R$ 1.640,00.
A residência é alugada, composta por cinco cômodos, construída em alvenaria com blocos e telhas de barro, possuindo piso de cerâmica e banheiro interno.
Dispõe de água encanada, energia elétrica e coleta de lixo, o imóvel está localizado em uma rua asfaltada e com acesso a um sistema de esgotamento sanitário adequado.
A mobília é composta por itens básicos em bom estado de conservação.
A moradia está em condições simples e confortáveis a habitação, visivelmente limpa e organizada, revelando que a habitação oferece condições adequadas de vida aos integrantes do grupo familiar.
Na residência tem um carro fiat uno e uma moto, quando perguntado as despesas com gasolina declara não ter.
Ademais é relatada pela perita que: "Embora a situação da família demonstre fragilidade, especialmente diante da condição médica do autor, o critério objetivo de renda não é atendido ...".
Logo, os elementos de convicção constantes nos autos não apontam estar o grupo familiar em risco social ou privado de recursos materiais indispensáveis à sua manutenção digna, sendo certo que os elementos demonstram que a manutenção pode ser provida pela própria família.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO CELSO DOS REIS LIMA - CPF: *99.***.*51-87 (AUTOR)
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21/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MAURO CELSO DOS REIS LIMA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:56
Juntada de laudo de perícia social
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24/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURO CELSO DOS REIS LIMA em 11/10/2024 23:59.
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28/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:51
Juntada de contestação
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12/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:46
Juntada de laudo de perícia médica
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11/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:18
Perícia agendada
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20/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:58
Perícia agendada
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19/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURO CELSO DOS REIS LIMA em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 17:39
Declarada incompetência
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13/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/10/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 15:05
Declarada incompetência
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04/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/08/2023 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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