TRF1 - 1049847-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049847-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBENIR ITABORAI QUERUBINI GONCALVES - RS123226, ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS60638 e ARNALDO RIZZARDO - RS45730 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Claides Lazaretti Masutti contra ato atribuído à Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, consubstanciado na realização de diligências técnicas no imóvel denominado Fazenda Brasil Fronteira, situado no Município de Pimenteiras do Oeste/RO, com início previsto para o dia 19 de maio de 2025, no contexto de processo administrativo voltado à demarcação de terras indígenas supostamente tradicionalmente ocupadas pelo povo Guarasugwe.
A impetrante alega que não foi intimada previamente acerca da instauração do processo administrativo, tampouco teve a oportunidade de participar das etapas iniciais dos estudos técnicos, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 14.701/2023.
Argumenta que tal omissão configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata das diligências técnicas até que seja incluída formalmente como parte interessada no processo demarcatório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, aplicável ao mandado de segurança, a liminar pode ser concedida para evitar a consumação de ato capaz de tornar ineficaz a concessão final da segurança, desde que presentes os requisitos da relevância do fundamento e da possibilidade de ineficácia da medida ao final.
No caso, a pretensão liminar se funda na alegada ausência de intimação formal da impetrante para acompanhar os estudos técnicos no âmbito do processo administrativo demarcatório.
Contudo, da análise dos elementos apresentados, não se constata, nesta fase inicial, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo a ser amparado por medida urgente.
A atuação da FUNAI decorre de ordem judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1002051-40.2022.4.01.4103, que determinou o início de procedimentos voltados à identificação e delimitação de território tradicionalmente ocupado.
Trata-se de medida de cunho técnico e preliminar, que não acarreta, por si só, restrição possessória ou esbulho da área em questão.
Ademais, ainda que se discuta a necessidade de intimação formal desde o início do procedimento, é certo que a impetrante tomou ciência do processo e possui plena condição de apresentar sua manifestação, inclusive de forma incidental, no curso dos atos administrativos em andamento.
A mera comunicação por e-mail, embora suscetível de crítica sob o prisma formal, não evidencia de plano a ocorrência de ilegalidade flagrante ou risco iminente de lesão irreparável, a justificar a concessão de medida excepcional.
Não há nos autos elementos concretos que demonstrem que a diligência técnica designada para o imóvel em questão implicará violação direta e imediata à posse legítima, tampouco que os atos previstos configurarão medidas de força capazes de comprometer a efetividade de eventual concessão final da segurança.
Trata-se, em verdade, de atos preparatórios inseridos no rito administrativo próprio de demarcação, sujeito à supervisão judicial e ao controle de legalidade, inclusive pela via ordinária ou pelo exercício do contraditório no âmbito do próprio processo administrativo.
Por fim, a suspensão de atividade administrativa regularmente determinada em cumprimento a decisão judicial somente se justifica quando demonstrado, com nitidez, o abuso de poder ou a prática de ilegalidade evidente, o que não se verifica, até o momento, no presente feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (30 dias). 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
18/05/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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