TRF1 - 1000899-88.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000899-88.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em foco, ação declaratória de prorrogação de débitos de natureza rural c/c cominatória e pedido de tutela de urgência, proposta por MAYARA DE MELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1895779/2234/2023, no valor de R$ 3.500.070,00, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de qualquer medida expropriatória até o julgamento definitivo da lide.
A autora alega, em síntese, que, diante da negativa da instituição financeira em renegociar o crédito rural pactuado, mesmo diante de prejuízos comprovadamente experimentados em sua atividade agropecuária, faz jus à aplicação do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza o alongamento da dívida em casos de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais à atividade rural.
Com a inicial, vieram documentos, inclusive declaração de hipossuficiência econômica e pedido de justiça gratuita. 1.
Da Tutela de Urgência Analisando os autos, entendo prudente postergar a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, permitindo ao juízo dispor de elementos mais amplos acerca da controvérsia posta.
Trata-se de matéria que demanda análise detalhada de cláusulas contratuais, da conduta da instituição financeira e da extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora, elementos que somente poderão ser adequadamente aferidos após o contraditório.
Outrossim, não se vislumbra, nesta fase, risco iminente de execução das garantias dadas no contrato, tampouco há indicativo de urgência extrema que imponha a antecipação da prestação jurisdicional sem a devida oitiva da parte ré.
Assim, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, postergo a análise da tutela de urgência para após a apresentação da contestação pela parte ré. 2.
Do Valor da Causa Conforme se depreende da inicial, o contrato bancário celebrado entre as partes possui valor de R\$ 3.500.070,00 (três milhões, quinhentos mil e setenta reais).
O valor atribuído à causa na inicial, de R$ 5.000,00, mostra-se manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido, que é a revisão e prorrogação das obrigações decorrentes de contrato expresso e de elevada monta.
Nos termos do art. 292, inciso II, e §3º do CPC, deve o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Desse modo, de ofício, corrijo o valor da causa para R\$ 3.500.070,00, nos termos do contrato celebrado entre as partes, conforme documento acostado aos autos (id. 189980888).
Proceda-se à retificação nos registros do processo. 3.
Da Justiça Gratuita A autora requer os benefícios da justiça gratuita, sustentando que, apesar de ser produtora rural, enfrenta situação de grave dificuldade financeira em razão dos prejuízos suportados com a frustração da safra, queda de preços no mercado pecuário e inadimplemento de compromissos anteriores.
Contudo, o valor do contrato bancário objeto da presente ação é expressivamente elevado, situando-se em patamar superior a três milhões de reais.
Tal valor, por si só, revela capacidade contributiva incompatível com a condição de pobreza jurídica alegada.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), referida presunção pode ser afastada diante de indícios objetivos de que a parte possui renda ou patrimônio incompatível com o benefício pretendido.
Assim, caberá a parte autora acostar elementos hábeis ao processo com o fito de comprovar a alegada miserabilidade.
Na ausência de tais comprovações, poderá ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto: 1.
Postergo a análise da tutela de urgência para após a apresentação da contestação pela parte ré. 2.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 3.500.070,00, nos termos do art. 292, §3º do CPC. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada das três últimas declarações de renda da requerente e de seu cônjuge, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cite-se a ré para, no prazo legal, apresentar contestação, manifestando-se especificamente sobre os fundamentos e documentos trazidos aos autos.
Após, atendida ou não as determinações, façam-me os autos conclusos para apreciação.
De Cáceres para Barra do Garças-MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
19/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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16/05/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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