TRF1 - 1049662-97.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:08
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1049662-97.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de pensão por morte em que o(a) autor(a) alega ter sido companheiro(a) do(a) falecido(a), em união estável que preenche os requisitos legais para caracterizá-lo(a) como dependente (§6º do art. 16 do Decreto 3.048/99).
A Lei 13.846/19 alterou a Lei 8.213/91, que passou a exigir início de prova material da convivência (união estável), o que significa que o autor deve juntar algum documento produzido no intervalo de dois anos antes do óbito: Art. 16 (…) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O “regulamento” em questão é o da Previdência Social (RPS) — o Decreto 3.048/1999 —, que, em seu art. 143, estabelece: § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Embora o regulamento fale em “empresa”, ou seja, trate do início de prova material de vínculo empregatício, há expressa remissão do próprio RPS ao tratar da prova da convivência para pensão por morte (art. 16, §6º-A).
Contudo, o(a) autor(a) não alega força maior ou caso fortuito para justificar a inexistência de documentos comprobatórios da união estável, tampouco apresentou provas da união após oportunidade específica para este fim.
Tratando-se de documento essencial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedente firmado pelo STJ ao julgar seu Tema Repetitivo 629.
Eis a tese fixada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta do art. 320 do CPC, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 8.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com base na fundamentação exposta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:40
Juntada de documentos diversos
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02/07/2024 15:50
Juntada de manifestação
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14/06/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:26
Juntada de réplica
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09/01/2024 18:01
Juntada de contestação
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24/11/2023 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/09/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 10:40
Declarada incompetência
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22/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/07/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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