TRF1 - 1100544-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/06/2025 12:34
Juntada de Informação
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24/06/2025 14:02
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:37
Juntada de apelação
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26/05/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100544-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ GONCALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Juarez Gonçalves Bezerra, militar reformado, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção do Adicional de Habilitação no percentual correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, mesmo sem a efetiva realização do referido curso, com fundamento na isenção legal conferida aos integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), nos termos da Lei n.º 3.953/61, com os reflexos financeiros devidos.
Alega o autor que ingressou na Aeronáutica no ano de 1959 e passou à reserva remunerada em 02/08/2006, após cumprir todos os requisitos legais.
Sustenta que, na forma da Lei n.º 3.953/61, art. 1º, é assegurado aos taifeiros o acesso até a graduação de suboficial, com os vencimentos e vantagens correspondentes, independentemente da realização de curso de especialização.
Argumenta ainda que o Decreto n.º 7.188/2010, ao regulamentar a Lei n.º 12.158/2009, reiterou esse direito aos militares que ingressaram no QTA até 31/12/1992, o que seria seu caso.
Pleiteia, por consequência, a majoração do adicional de habilitação para os percentuais de 20%, 27% e 45%, sucessivamente, conforme os marcos temporais fixados na Lei n.º 13.954/19.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças acumuladas, com reflexos em 13º salário, férias e outras vantagens, observada a prescrição quinquenal.
Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita, tendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00.
AJG deferida.
Em sua peça de defesa (ID 2177125343), a União argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a prescrição do fundo de direito, sustentando que o autor passou à inatividade em 2006 e apenas propôs a presente demanda em 2024.
No mérito, refuta a tese de equivalência entre os cursos de especialização e aperfeiçoamento, argumentando que o Adicional de Habilitação é concedido mediante a conclusão efetiva dos cursos previamente regulamentados no âmbito do Sistema de Ensino da Aeronáutica, o qual possui autonomia didático-pedagógica reconhecida pela Lei n. 12.464/2011.
Alega, por fim, que o autor não comprovou a realização de qualquer curso apto a justificar o adicional pretendido, não podendo o Poder Judiciário substituir a análise técnica da Administração Militar quanto à equivalência entre cursos.
Anexou documentos.
Em réplica, o autor reafirma o direito à promoção e ao adicional de habilitação, com fundamento na legislação vigente à época de sua passagem à reserva.
Argumenta que a isenção ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos prevista na Lei nº 3.953/61 deve ser respeitada, sendo indevida a exigência de portarias e normas supervenientes. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
A União, em contestação, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, pleiteando, inclusive, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
O autor, por sua vez, ao limitar sua pretensão às parcelas vincendas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, implicitamente reconhece a aplicação da prescrição parcial.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 85, nas hipóteses de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada com a Administração Pública, somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão sujeitas à prescrição, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
No presente caso, a pretensão do autor refere-se ao reconhecimento do direito à majoração do Adicional de Habilitação Militar, verba de natureza continuada e periódica.
Como dito, a própria inicial delimita expressamente o recorte temporal da pretensão, motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada pela ré.
Adentra-se ao mérito propriamente dito.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de militar inativo, oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, perceber Adicional de Habilitação em percentual correspondente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), mesmo sem tê-lo efetivamente realizado, sob o fundamento de isenção legal e equivalência funcional.
O autor fundamenta seu pedido, essencialmente, na alegada isenção do CAS, por força do § 2º do art. 1º da Lei n.º 3.953/1961, que dispôs sobre o acesso dos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica à graduação de Suboficial, com os respectivos vencimentos e vantagens.
Sustenta que tal norma assegura também o direito à percepção do Adicional de Habilitação referente ao CAS, mesmo na ausência de sua realização.
Vejamos: Art. 1º Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação. § 1º A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade. § 2º Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.
Todavia, a tese autoral não merece acolhida.
Isso porque o art. 1º, § 1º, da mesma Lei impõe, de forma inequívoca, a observância dos requisitos da regulamentação vigente para os demais quadros, o que inclui a obrigatoriedade da realização dos cursos de aperfeiçoamento.
Assim, a ausência de comprovação do efetivo cumprimento desses requisitos, especialmente da realização do CAS, afasta qualquer direito à majoração do adicional pleiteado.
A alegação de que a Lei n.º 3.953/1961 isentaria os taifeiros do curso de aperfeiçoamento não subsiste no plano infralegal, pois tal norma prevê isenção apenas do curso de especialização, e não do CAS.
Além disso, ainda que tal interpretação fosse possível, não se prescinde de regulamentação infralegal expressa que autorize a concessão do adicional com base em isenção normativa, o que não se verifica no caso concreto.
O Adicional de Habilitação é parcela remuneratória instituída pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, devida em decorrência da realização, com aproveitamento, de cursos regulares definidos em regulamentação própria, conforme previsão expressa do art. 32, inciso III, da norma referida.
Tal adicional não constitui vantagem de caráter automático, nem se confunde com os proventos fixos decorrentes da graduação alcançada na inatividade, mas sim representa retribuição pecuniária pela capacitação técnico-profissional do militar, exigindo, para sua concessão, cumprimento efetivo dos requisitos legais e regulamentares.
Oportunamente, destaco o que reza o art. 9º da Lei n.º 13.954/2019, a saber: Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
A interpretação conjunta do dispositivo mencionado com o Anexo III da Lei n.º 13.954/2019 conduz à conclusão de que o percentual de 45% é reservado aos militares que realizaram o CAS, inexistindo amparo legal para a equiparação automática em razão de mera promoção ex officio, mormente quando esta se deu na inatividade, sem o necessário curso de formação ou habilitação complementar.
Acrescente-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha pleiteado ou tenha sido impedido de realizar o CAS por ação ou omissão da Administração Pública.
Tampouco restou demonstrado que tenha sido matriculado ou aprovado nos moldes das normas de ensino da Aeronáutica então vigentes.
Além disso, cumpre registrar que a pretensão autoral encontra obstáculo na aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A invocação de analogias, equiparações ou alegadas omissões administrativas para justificar majoração de vantagens pecuniárias não encontra respaldo constitucional quando esbarra nos limites da competência do Judiciário.
No caso sub examine, o que se pleiteia é justamente a concessão de percentual mais elevado de Adicional de Habilitação, com base em critério subjetivo de equivalência funcional e hierárquica, sem amparo em curso legalmente exigido e efetivamente realizado.
Desse modo, a concessão pretendida configuraria verdadeira reestruturação remuneratória sem previsão legal expressa, em violação ao entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide, no caso concreto, o enunciado da referida súmula vinculante.
A ser assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito à majoração do adicional pleiteado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:20
Juntada de réplica
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20/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:27
Juntada de contestação
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21/01/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ GONCALVES BEZERRA - CPF: *94.***.*96-53 (AUTOR)
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21/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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