TRF1 - 1011134-60.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS DE SALLES OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS DE SALLES OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com anulatória de débito, cujo benefício foi cessado administrativamente, após procedimento apuratório, ao fundamento de que sua concessão se deu mediante fraude.
Em suas razões de apelação a autora discorre, genericamente, quanto a inocorrência da coisa julgada, a comprovação de vínculo empregatício suficien te a justificar a concessão de benefício de aposentadoria por idade, ocorrência da prescrição, prescrição intercorrente e vedação de imposição de pena de caráter perpétuo.
Sustentou fazer jus ao benefício, com repetição dos argumentos já lançados na inicial, e ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença, seja determinada a reabertura da fase instrutória e a prolação de nova sentença.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS DE SALLES OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque na hipótese dos autos, após análise do acervo probatório apresentado e com referência aos documentos que instruem o feito, o julgador de origem concluiu que a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ocorreu de forma regular, após procedimento no âmbito administrativo em que se observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nada havendo nos autos que possa afastar as conclusões do INSS no sentido de que sua concessão se deu mediante fraude (fatos apurados em decorrência da operação da Polícia Federal denominada Carpe Diem – Planalto, investigação pelo IPL nº 1555/2010 – Operação Nomadismo e sentença judicial dos autos 10108-41.2011.4.01.3400).
Por conseguinte, após analisados os fatos e afastados todos os argumentos apresentados pelo autor, inclusive no que tange a preliminar de prescrição, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício, pagamento retroativos dos valores pretendido, bem como de condenação do INSS em danos morais, julgando extinto o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e pedidos correlatos (suspensão de inscrição no CADIN, inscrição dos valores em dívida ativa e cobrança em futura execução fiscal), tendo em vista que os elementos de prova dos autos não permitem identificar a ocorrência de qualquer cobrança ou os termos que tenha sido realizada, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, com preclusão do direito de produção de outras provas, posto que oportunizada a sua especificação o autor nada requereu.
Ocorre que a apelação interposta pela parte autora não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, inexistência de coisa julgada (que não foi objeto de análise nos autos), prescrição do direito da autarquia previdenciária (que fundamentadamente foi afastada pelo julgado recorrido) e reconhecimento de vínculo empregatício suficiente para concessão de aposentadoria por idade (que sequer é objeto de discussão no presente feito, que diz respeito benefício diverso).
Repetiu a parte recorrente os mesmos argumentos já lançados na inicial e que já foram refutados pelo julgado recorrido, discorreu quanto à proibição de pena de caráter perpétuo no direito administrativo brasileiro e requereu, ao final, a anulação da sentença recorrida para reabertura da instrução e prolação de nova sentença, com exame de mérito.
Nesse contexto, verifica-se que o autor não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo juízo monocrático, tampouco foi capaz de apontar qualquer nulidade que possibilitasse a reabertura da fase instrutória, já que a sentença encontra-se firmemente fundamentada na prova documental dos autos e na ausência de comprovação do direito alegado, pois a despeito da oportunidade de produção de outras provas, nada foi requerido pelo autor.
Não há qualquer argumento nas razões de apelação apresentada que encontre alguma relação com as razões de decidir ou com a matéria controvertida nos autos, que levaram a sentença de improcedência e de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Diversamente, trata-se de razões de apelação contendo informações confusas, ambíguas, obscuras, totalmente dispersa à técnica redacional, com repetição de argumentos já apresentados na inicial e refutados pelo julgado recorrido, impossibilitando, inclusive, saber quais vícios de fato a parte autora aponta no julgado objeto de irresignação por intermédio da peça apelatória e por quais fundamentos a referida sentença deveria ser anulada para reabertura da fase instrutória.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Diante de tais circunstâncias o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pela parte recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, pois não expõe, de forma organizada, coerente e lógico os fundamentos de fato e de direito direcionados ao julgado que se pretende reformar/anular, em clara violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários recursais que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011134-60.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011134-60.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS DE SALLES OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FIRMEMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.
RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese dos autos, após análise do acervo probatório apresentado e com referência aos documentos que instruem o feito, o julgador de origem concluiu que a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ocorreu de forma regular, após procedimento no âmbito administrativo em que se observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nada havendo nos autos que possa afastar as conclusões do INSS no sentido de que sua concessão se deu mediante fraude (fatos apurados em decorrência da operação da Polícia Federal denominada Carpe Diem – Planalto, investigação pelo IPL nº 1555/2010 – Operação Nomadismo e sentença judicial dos autos 10108-41.2011.4.01.3400). 2.
Por conseguinte, após analisados os fatos e afastados todos os argumentos apresentados pelo autor, inclusive no que tange a preliminar de prescrição, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício, pagamento retroativos dos valores pretendido, bem como de condenação do INSS em danos morais, julgando extinto o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e pedidos correlatos (suspensão de inscrição no CADIN, inscrição dos valores em dívida ativa e cobrança em futura execução fiscal), tendo em vista que os elementos de prova dos autos não permitem identificar a ocorrência de qualquer cobrança ou os termos que tenha sido realizada, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, com preclusão do direito de produção de outras provas, posto que oportunizada a sua especificação o autor nada requereu. 3.
Ocorre que a apelação interposta pela parte autora não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, inexistência de coisa julgada (que não foi objeto de análise nos autos), prescrição do direito da autarquia previdenciária (que fundamentadamente foi afastada pelo julgado recorrido) e reconhecimento de vínculo empregatício suficiente para concessão de aposentadoria por idade (que sequer é objeto de discussão no presente feito, que diz respeito benefício diverso).
Repetiu os mesmos argumentos já lançados na inicial e que já foram refutados pelo julgado recorrido, discorreu quanto à proibição de pena de caráter perpétuo no direito administrativo brasileiro e requereu, ao final, a anulação da sentença recorrida para reabertura da instrução e prolação de nova sentença, com exame de mérito. 4.
Verifica-se, portanto, que o autor não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo juízo monocrático, tampouco foi capaz de apontar qualquer nulidade que possibilitasse a reabertura da fase instrutória, já que a sentença encontra-se firmemente fundamentada na prova documental dos autos e na ausência de comprovação do direito alegado, pois a despeito da oportunidade de produção de outras provas, nada foi requerido pelo autor.
Não há qualquer argumento nas razões de apelação apresentada que encontre alguma relação com as razões de decidir ou com a matéria controvertida nos autos, que levaram a sentença de improcedência e de extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Diversamente, trata-se de razões de apelação contendo informações confusas, ambíguas, obscuras, totalmente dispersa à técnica redacional, com repetição de argumentos já apresentados na inicial e refutados pelo julgado recorrido, impossibilitando, inclusive, saber quais vícios de fato a parte autora aponta no julgado objeto de irresignação por intermédio da peça apelatória e por quais fundamentos a referida sentença deveria ser anulada para reabertura da fase instrutória. 5.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Diante de tais circunstâncias o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pela parte recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, pois não expõe, de forma organizada, coerente e lógico os fundamentos de fato e de direito direcionados ao julgado que se pretende reformar/anular, em clara violação ao princípio da dialeticidade. 6.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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13/08/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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