TRF1 - 0004460-92.2006.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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20/04/2021 15:49
Juntada de Informação
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20/04/2021 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/04/2021 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO MONTES FARINA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MATABOI ALIMENTOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MURILO LEMOS DORAZIO em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004460-92.2006.4.01.3803 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELIO GOMES PEREIRA DA SILVA - MG21378 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (26.03.2014) acolheu o pedido da autora de emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD-EN “em relação aos créditos tributários de que trata a NFLD n. 35.603.510-7”.
A União manifestou ciência da sentença sem recurso.
O caso A autora ajuizou a presente ação cautelar objetivando “a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação ao débito tributário representado pela NFLD n. 35.603.510-7, mediante o oferecimento de caução real, a título de garantia antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a falta de ajuizamento de execução fiscal”. É admitida “a propositura de ação cautelar para oferecimento de caução de bens suficientes à garantia de débitos tributários, cujas execuções não foram ajuizadas, possibilitando à parte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, até que o credor promova a respectiva cobrança judicial do débito”, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de a requerente garantir, por meio de caução real, o débito tributário objeto da NFLD n. 35.603.510-7, mesmo sem ajuizamento de execução fiscal, a fim de obter CPD-EN.
Consigno que a jurisprudência admite a propositura de ação cautelar para oferecimento de caução de bens suficientes à garantia de débitos tributários, cujas execuções não foram ajuizadas, possibilitando à parte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, até que o credor promova a respectiva cobrança judicial do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO.
OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA REAL.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN) (AGA 200500654652.
Relator(a) Humberto Martins.
Segunda Turma.
DJE de 09/11/2009). 2.
Entendimento desta Corte no sentido de que, "O não ajuizamento da ação de execução fiscal impede o devedor de oferecer bens à penhora para garantir a dívida.
A propositura de medida cautelar, portanto, constitui meio processual idôneo para, depositado o valor do débito fiscal, suspender a exigibilidade do débito e obter-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se for o caso.
O intuito evidentemente é o de permitir ao devedor desenvolver sua atividade, enquanto não ajuizada a execução fiscal.
Ajuizada esta, a discussão da garantia e eventual suspensão da exigibilidade do crédito deve ser discutida nos autos dos embargos à execução..." (AC 2002.01.00.036572-3/BA, Rel.
Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.344 de 22/01/2010). 3.
In casu, foi oferecida caução idônea pelo bem móvel (gerador, no valor de R$ 80.000,00, cf.fl. 28), para garantia de divida fiscal no valor de R$37.335,44 (fl. 35), possibilitando assim, a expedição da CPD-EN. 4.
Agravo Regimental não provido. (AGA , JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF I - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:03/02/2012 PAGINA:835.).
Registre-se que o valor do imóvel dado em garantia pela requerente supera o montante do débito objeto dos autos.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 01/12/2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
12/03/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/03/2021 23:59.
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15/01/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 16:41
Conhecido o recurso de MATABOI ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
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13/12/2019 05:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 05:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 05:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 05:43
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 05:43
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 12:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/09/2014 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/09/2014 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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