TRF1 - 1001775-81.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001775-81.2023.4.01.3906 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FRANCISCA LIMA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA DE ASSIS SOUSA MAGALHAES - PA20784 e MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES - PA28245 POLO PASSIVO:CÍCERO MONTEIRO DA SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCA LIMA NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS NOGUEIRA contra CÍCERO MONTEIRO DA SILVA e MARTINHO MEDEIROS LIMA, os quais se encontram esbulhando uma área rural situada no assentamento CIDAPAR - 1ª Parte, Lote nº 671, localizado no Município de Cachoeira do Piriá (ID 1557572857).
Em decisão (ID 2139036748), foi deferida a liminar e determinada a citação dos réus, além de outras providências.
Foi expedida carta precatória (ID 2139441996), para cumprimento da decisão.
A carta precatória foi devolvida, em razão do não deferimento da justiça gratuita e da não comprovação do pagamento das custas (ID 2141429421).
Os autores reiteraram o pedido de gratuidade da justiça (ID 2182717016). É o relatório com as informações pertinentes.
DECIDO.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º).
Porém, cabe destacar que, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, há pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 1557572870).
A lide trata de reintegração de posse na área rural situada no assentamento CIDAPAR, consoante Contrato de Concessão de Uso sob Condição Resolutiva em anexo, celebrado entre eles e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (PA008100004110), datado de 13 de outubro de 2017.
Logo, trata-se de ação movida por pessoas com hipossuficiência econômica.
Desta forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos autores.
Proceda-se à devida anotação nos autos do processo.
Expeça-se novamente a carta precatória para o cumprimento da decisão de ID 2139036748.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA -
03/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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03/04/2023 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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