TRF1 - 1007735-60.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007735-60.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
G.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, define que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, Encoprese, Bulimia nervosa e Retardo mental leve.
As patologias apresentadas são de caráter crônico, progressivo e incurável, caracterizando impedimento de longo prazo nos termos da legislação.
Por outro lado, no tocante à condição socioeconômica, não se constatou a miserabilidade alegada na inicial.
Isto porque, extrai-se do laudo social que o autor vive com a genitora, em casa própria avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), modelo do programa de governo, dignamente estruturada e guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A genitora trabalha como técnica de enfermagem auferindo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que resulta em renda per capita de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, a família possui uma motocicleta Honda Biz em bom estado de conservação, demonstrando capacidade aquisitiva incompatível com o estado de miserabilidade alegado.
Dessa forma, pela análise da documentação acostada aos autos, entendo que o socorro estatal não se justifica.
Verifico que as necessidades básicas do autor estão sendo atendidas, tais como moradia (casa própria, adequadamente equipada), alimentação (foram localizados itens alimentícios suficientes para o grupo familiar) e saúde.
Em suma, vislumbro que a moradia atende satisfatoriamente às necessidades do grupo familiar, que possui renda familiar superior ao salário mínimo vigente.
Consigne-se, a propósito, que a prestação pleiteada não visa garantir um maior conforto, mas sim, a própria subsistência do beneficiário.
Adicionalmente é importante esclarecer que o benefício em questão é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Desse modo, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Embora o autor necessite de medicamentos específicos, não há comprovação de gastos excessivos que comprometam significativamente o orçamento familiar, considerando a renda auferida pela genitora.
Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório desta demanda, reputo não configurado o estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício assistencial, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
16/09/2024 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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