TRF1 - 1011311-12.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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15/06/2025 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:58
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1011311-12.2024.4.01.3703 AUTOR: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão/o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão/o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pedido idêntico e/ou semelhante ao realizado no Processo nº 1007094-91.2022.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que os documentos médicos são contemporâneos (datados de 2022) ao processo julgado com sentença homologatória de acordo anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos são anteriores a prolatação da sentença que homologou o o acordo entre as partes .
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos médicos novos e um novo requerimento administrativo diverso do processo prevento, mesmo que a sentença do processo prevento tenha sido homologatória de acordo, uma vez que houve a resolução do mérito para aquele pedido inicial do referido processo prevento com análise dos documentos médicos contemporâneos à presente demanda.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos deve ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente, trânsito este que somente ocorrera em 08/01/2024.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:16
Juntada de manifestação
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12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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29/10/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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