TRF1 - 1010512-66.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1010512-66.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA DO ROSARIO FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 1007161-56.2022.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um requerimento administrativo diverso acostado aos autos, os documentos comprobatórios do exercício de atividade rural são contemporâneos ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão que rejeitou o pedido da inicial por ausência de prova material que comprovasse o exercício de labor campesino pelo período necessário de 180 (cento e oitenta) meses que trata-se do período de carência exigido para a concessão do benefício em questão.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos e não apenas requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
Insta consignar que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Cabe acrescentar, ainda, que o DAP juntada pela parte autora não tem condão de afastar a coisa julgada nesta presente demanda tendo em vista que sua data de início de validade se deu no ano de 2024.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/10/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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