TRF1 - 1043023-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043023-22.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) POLO ATIVO: ROSANE APARECIDA COELHO LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a execução do título executivo formado no processo coletivo nº 0048959-02.2012.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro — SISEJUFE/RJ, que condenou a parte ré à restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pagos a maior sobre rendimentos recebidos acumuladamente pelos substituídos processuais, mediante a aplicação do regime de competência e observância das alíquotas e tabelas vigentes à época da percepção originária dos valores, com atualização pela Taxa SELIC.
Decido.
Intime-se, ainda, a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas judiciais devidas na distribuição do feito, conforme determina o art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996, uma vez que tais taxas não são devidas no cumprimento de sentença somente quando este é requerido nos mesmos autos da ação de conhecimento, sem nova distribuição, nos termos da Portaria Presi TRF1 nº 424/2024, Anexo II, item 5, IV: “Não são devidas custas judiciais nas seguintes ações e/ou recursos: (...) IV.
Cumprimento de sentença quando processada nos próprios autos (...)”.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação supra, intime-se a União para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme disposto no art. 535, caput e § 2º, do CPC.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
05/05/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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