TRF1 - 1015976-28.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015976-28.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS - DEPARTAMENTO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA011634 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO-CREA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS – DEPARTAMENTO DO PARÁ (ABENC/PA) contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos (id 2183578467), por entender que a impetrante apenas reiterou os nomes anteriormente indicados, sem comprovação de realização de nova eleição, e que a alegada mora do CREA/PA no cumprimento de decisão judicial anterior deveria ser arguida no processo correspondente Alega a embargante a existência de omissões e obscuridades na decisão, a qual teria como fundamento suposta ausência de eleição dos conselheiros para o ano de 2024 e em possível descumprimento de decisão judicial em processo diverso.
Sustenta, entretanto, que houve sim eleição interna na entidade, realizada em assembleia geral ordinária em 27/12/2024, na qual foram mantidos, por aclamação, os mesmos indicados do ano anterior, em conformidade com o regimento interno e o estatuto social da entidade.
DECIDO.
O embargante apontou os vícios da omissão e obscuridade, sob o argumento de que a decisão teria deixado de enfrentar a alegação de que houve eleição interna legítima por aclamação, em assembleia geral realizada no final de 2024, e que teria interpretado de forma equivocada os fundamentos da impetração, vinculando-os a eventual descumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não verifico a presença dos vícios apontados pela embargante.
Com efeito, a decisão embargada examinou os documentos que instruem a impetração, inclusive reconhecendo que a impetrante realizou assembleia geral com o objetivo de definir os indicados, todavia concluiu que a mera manutenção dos nomes anteriormente indicados, ainda que por aclamação, não satisfaz as exigências da Resolução 1070/2015 do CREA/CONFEA.
Consta expressamente na decisão embargada “Da leitura acima, entende-se que a impetrante não realizou qualquer eleição em 2024 para indicação de representantes para o terço da composição do Plenário do CREA-PA de 2025, cingindo-se a manter os mesmos indicados em 2023, sob alegação de que houve suposto descumprimento de ordem emitida em sentença judicial (ID 2182010590) por parte do CREA-PA (...).” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão apreciou de forma fundamentada os pedidos formulados, ainda que em sede de cognição sumária, como é próprio das decisões que examinam liminares em mandado de segurança, concluindo que a aclamação dos mesmos indicados de 2023 não atende à Resolução 1070/2015 do do CREA/CONFEA.
Não há omissão ou obscuridade na decisão que não considerou como legal o processo interno de escolha dos representantes da ABENC/PA.
Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
No presente caso, embora formalmente fundados em supostos vícios formais, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do provimento judicial, o que exorbita os limites dessa via recursal.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, deve manejar o recurso adequado.
Diante do expostos, conheço dos embargos declaratórios id 2183578467 para REJEITÁ-LOS, haja vista a ausência dos vícios de omissão/obscuridade na decisão embargada.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
14/04/2025 16:25
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:12
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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