TRF1 - 1010576-33.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível ____________________________________________________________________________________________________________ 1010576-33.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO - Aguarde-se o transcurso do prazo para a interposição de eventuais recursos em face da sentença, cujo termo final dar-se-á no dia 15/07/2025, como pode ser verificado na aba expedientes do sistema PJE. - Decorrido o prazo ou havendo renúncia, remetam-se os autos ao E.
TRF-1, em face do reexame necessário.
Belém-PA, data de validação no sistema. assinado eletronicamente Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010576-33.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, que seja determinado às autoridades impetradas a realização de perícia médica em prazo inferior ao estipulado, bem como a análise do seu requerimento administrativo.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial indeferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a exclusão do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da lide, a notificação da autoridade coatora e ciência do MPF.
O MPF, na qualidade custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Sobreveio notícia da Coordenação da Perícia Médica de que o impetrante já foi submetido a perícia médica administrativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a realização de perícia médica em prazo inferior ao estipulado.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi realizado na via administrativa em 09/04/2025, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado, em parte, a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Por fim, diante da realização da perícia administrativa, cabe a autoridade administrativa proferir decisão no processo administrativo.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade administrativa profira decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença e para seu cumprimento imediato.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
12/03/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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