TRF1 - 1017177-89.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:31
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:25
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1017177-89.2024.4.01.3900 AUTOR: SEBASTIANA SANTOS DOS PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso a contar da data do requerimento administrativo, sob o argumento de ter implementado todos os requisitos legais.
Instado a se manifestar, o INSS pugnou pela improcedência da pretensão autoral sustentando, em suma, o não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido.
O art. 20, da Lei n.º 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º do mesmo artigo considera deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
O Supremo Tribunal Federal - STF, nos Recursos Extraordinários n. 580.963/PR e 567.985/MT, na via da repercussão geral, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/03 e do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, respectivamente.
Por conseguinte, é possível a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelos dispositivos acima referidos e será sempre preciso avaliar o caso concreto para aferição da necessidade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante".
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
No presente caso, o requisito etário restou implementado, conforme se depreende dos documentos colacionados ao feito, evidenciando que a requerente contava com 65 anos à época do indeferimento administrativo, caracterizando, pois, pessoa idosa na acepção do art. 34, da Lei nº 10.741/03.
Contudo, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora não restou evidenciada, seja na época do requerimento administrativo, seja atualmente.
Isso porque, quanto ao requisito da hipossuficiência financeira, em que pese ter o laudo pericial (id 2141392536) ter constado como integrante do grupo familiar da autora somente seu esposo, foi informado que um filho do casal, sem nome definido, reside na parte de cima do imóvel juntamente como esposa e filhos.
Inclusive, foi consignado que arca com despesas como luz e medicamentos (juntamente com outros filhos), o que demonstra que a autora possui rede apoio para sua manutenção.
Outrossim, verifica-se que o imóvel guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Desse modo, apesar do relato de todas as dificuldades que enfrenta, a demandante não se encontra em situação de miserabilidade.
As regras da Lei nº 8.742/93devam ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais de proteção aos necessitados e erradicação da pobreza, com a maximização do alcance da assistência social, não se pode, sob pena de comprometer a viabilidade do próprio sistema, estender o atendimento a todos, máxime quando se mostra evidenciado, como in casu, que a família, primeira responsável pela manutenção dos seus, pode garantir ao deficiente sobrevivência digna e adequada.
Neste contexto, o benefício em questão é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Insta consignar ainda que o benefício assistencial não pode ser utilizado como “complemento de renda” ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, destinando-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, pois o seu verdadeiro desígnio jurídico social é reduzir as desigualdades graves reinantes na sociedade brasileira, por intermédio de uma prestação pecuniária em favor de famílias que estejam inseridas em condições humanas e econômicas extremamente precárias e insuscetíveis de serem afastadas ou minimizadas sem o socorro estatal.
Desse modo, somente quando a família não se faz presente é que o Estado, através da assistência social, deve agir em socorro ao necessitado, o que não é necessário no caso em exame.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Neste cenário, verifico que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA SANTOS DOS PASSOS - CPF: *05.***.*99-87 (AUTOR)
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18/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTOS DOS PASSOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:12
Juntada de contestação
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14/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:02
Juntada de laudo de perícia social
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTOS DOS PASSOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:38
Perícia agendada
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16/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/04/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/04/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 15:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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