TRF1 - 1001927-76.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Decorrido prazo de 01 PAGAMENTOS E NEGOCIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2025 09:45
Juntada de contestação
-
26/08/2025 17:59
Juntada de contestação
-
21/08/2025 14:12
Juntada de contestação
-
30/07/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001927-76.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO FONSECA ALVES - BA71148 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DESPACHO TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e S.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1.
Venham-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência/evidência. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/05/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:38
Juntada de Informação
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20/03/2025 14:07
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/03/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:16
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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13/03/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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