TRF1 - 1041851-34.2023.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1041851-34.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SR Logística e Transportes Ltda., contra suposto ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, com o objetivo de afastar os efeitos da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, garantindo à impetrante o direito de incluir o ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, na sistemática da não cumulatividade.
A impetrante busca a concessão de liminar para: (i) que seja concedida medida liminar inaudita altera parte para garantir à Impetrante o direito de não se sujeitar aos ditames da recente Medida Provisória nº 1.159/23, de modo que, considerando desde 01.05.2023, possa continuar apurando seus créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; A inicial está acompanhada de documentos.
Despacho determinou a notificação da autoridade impetrada (Id 1981184669).
A UNIÃO (Faz.
Nacional), requereu seu ingresso na lide (id. 1985048655).
Informações prestadas no ID 1992654162. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de a Lei nº 14.592/2023 vedar o aproveitamento do ICMS como base de cálculo de créditos de PIS e COFINS, alterando o art. 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O objetivo da empresa impetrante nesses autos é obter o reconhecimento do seu direito de realizar o creditamento do PIS e da COFINS sobre os valores da parcela do ICMS incidente nas operações de aquisição (entrada).
Assiste-lhe razão.
A MP nº 1.159, de 12/01/2023 alterou as Lei nº 10.637/2002 e 10.883/2003, que tratam da sistemática não-cumulativa do PIS e da COFIINS, introduzindo o inciso III no § 2º do art. 3º de ambas as Leis, o que foi posteriormente reproduzido pela Lei nº 14.592/2023, de 30/05/23, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022 (que alterou a Lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — Perse): “Art. 6º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “ Art. 3 º ...................................................................................................................... § 2 º ..........................................................................................................................
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. ...................................................................................................................” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “ Art. 3 º .......................................................................................................................... § 2 º ..........................................................................................................................
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. ...................................................................................................................” (NR) A sobredita alteração legislativa impõe restrições às empresas não-cumulativas, pois reduz drasticamente o valor da composição dos créditos do PIS e da COFINS ao proibir a inclusão da parcela do ICMS incidente sobre as operações de aquisição (entrada).
Como consequência, os contribuintes acabaram experimentando um aumento indireto da carga tributária das mencionadas contribuições, além da necessidade de conformar suas operações, pela necessidade de parametrização de seus sistemas, o que implica em aumento do seu custo de conformidade.
Ocorre que o ICMS incidente na aquisição de insumos e bens destinados à revenda, enquanto custo de aquisição, sempre compôs a base de créditos da contribuição para o PIS e COFINS, pois o valor do bem é indissociável do valor do ICMS (Lei Kandir — LC nº 87/1996), não se podendo segregar da mercadoria adquirida o referido imposto.
As Leis 10.637/2002 e 10.883/2003 (art. 3º, § 1º, I) estabelecem que a base de cálculo para apuração dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS corresponde ao “valor do bem”, que, por sua vez, corresponde ao preço pago pelo adquirente nas operações de aquisição, devendo ser considerado nas respectivas apurações do crédito das citadas contribuições.
A exclusão do ICMS das bases do crédito do PIS e da COFINS não se coaduna com o regime não cumulativo das contribuições, já que não há compensação do imposto pago na aquisição do bem com o que for devido em cada operação subsequente.
Nas contribuições do PIS e da COFINS adota-se o “método Indireto Subtrativo”, no qual o direito ao crédito é gerado internamente na empresa, não havendo vinculação entre o valor do débito de imposto anterior e o crédito a ser aproveitado pelo contribuinte (como ocorre com o ICMS e o IPI).
Nesse método, encontrado o débito (valor a pagar das contribuições), será necessário apurar, calcular e descontar os créditos, observando-se as regras das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e do artigo 17 da Lei 11.033/04.
Fica claro, portanto, que o valor do crédito apurado do PIS e da COFINS independe de valores pagos de impostos (como o ICMS) nas etapas anteriores, o que leva à ilegalidade e inconstitucionalidade da determinação da exclusão da parcela do ICMS das bases de créditos das referidas contribuições nas operações de aquisição, pois sujeitam aos contribuintes a pagarem mais imposto do que é devido.
Além disso, essa alteração legislativa ocorreu com a incorporação do conteúdo da MP nº 1.159/2023 ao texto de outra MP 1.147/2022) e convertido na Lei nº 14.592/2023, cuja matéria é totalmente diversa da MP original: a MP 1.147/2022 alterou a Lei que instituiu o PERSE, que nada tem haver com creditamento de PIS e COFINS.
Tais ilegalidades, a meu sentir, refletem a plausibilidade jurídica (fumus boni júris) do direito invocado pela impetrante.
Por seu turno, o periculum in mora se vislumbra pelo aumento indireto da carga tributária da impetrante e também das despesas do seu custo de conformidade.
Presentes tais requisitos, mister se faz a concessão da medida liminar pleiteada, bem como da segurança pretendida.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para afastar de imediato as restrições impostas pelas MPs 1.159/2023 e 1.147/2022, atualmente previstas pelos artigos 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, permitindo-se, assim, o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados.
Defiro o ingresso da Fazenda Nacional na lide, conforme requerido.
Intime-se o MPF para parecer.
Intime-se por Oficial de Justiça.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
18/10/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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