TRF1 - 1003174-16.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:14
Juntada de outras peças
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA SILVA GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 14:13
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1003174-16.2021.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SILVA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença/acórdão ID 2036171727, o Advogado da parte exequente pugna pelo destaque de honorários advocatícios no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme previsto em contrato de honorários acostado no ID 2122460763.
Decido.
Sobre os honorários contratuais sobressai a manifesta nulidade do patamar de 35% sobre o montante vencido, por ofensa ao art. 157 do CC e ao princípio da boa-fé objetiva na perspectiva da lealdade, considerando a hipossuficiência da pessoa constituinte e a natureza alimentar da base de cálculo, sendo, então, de rigor a redução da alíquota dos honorários para 30%.
A jurisprudência do TRF1 confirma essa posição com amparo em precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DEFESA DE IDOSOS E HIPOSSUFICIENTES.
INGRESSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
RAZOABILIDADE. 1.
A hipótese dos autos trata da defesa de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de pessoas determinadas ou determináveis que compartilharam prejuízos divisíveis e de origem comum, decorrentes da mesma situação fática, o que legitima a atuação do Ministério Público Federal. 2.
A presença da Ordem dos Advogados do Brasil no feito atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.
Precedente do STF (RE 595332, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) 3.
Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, a fixação dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 4.
Razoável, assim, a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelos clientes do agravante nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5.
Apelação provida. (AC 0003227-31.2014.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando[1]se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. (…) 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: “Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). (Negritei) (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma.
Julgamento: 02/02/2021) Diante disso, exerço, incidentalmente, o juízo de controle contratual, e INDEFIRO a execução da cláusula 2ª do contrato apresentado (ID 607527392), fixando os honorários contratuais em 30% (trinta por cento).
HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha ID 2122460778, ante a inexistência de impugnação.
EXPEÇA-SE a competente RPV e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Após a migração, suspenda-se.
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte autora para proceder ao respectivo levantamento e remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A) -
28/05/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:54
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:18
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2023 14:56
Juntada de Informação
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13/06/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:14
Juntada de recurso inominado
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04/05/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SILVA GUIMARAES - CPF: *01.***.*65-29 (AUTOR)
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24/01/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:38
Juntada de impugnação
-
06/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 23:59
Juntada de contestação
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01/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:09
Juntada de laudo pericial
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30/05/2022 11:27
Juntada de outras peças
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27/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:07
Juntada de outras peças
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22/04/2022 16:14
Juntada de outras peças
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19/04/2022 18:04
Juntada de outras peças
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19/04/2022 16:37
Perícia agendada
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19/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:08
Juntada de manifestação
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25/02/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
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25/02/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
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17/02/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:27
Juntada de outras peças
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10/11/2021 09:49
Juntada de impugnação
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22/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 17:28
Juntada de contestação
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24/09/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 21:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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28/07/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/07/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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