TRF1 - 1003672-94.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003672-94.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADSON S.
BARBOSA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais do PIS e COFINS incidentes sobre a receita obtida em razão da venda de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas situadas na Área de Livre Comércio de Tabatinga – AM.
A impetrante assevera que tem sede na Zona Franca de Manaus e que exerce atividade econômica de venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em virtude disso, sujeita-se ao recolhimento do PIS/COFINS em desacordo com a lei de regência.
Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.
Liminar indeferida no Id 2123831605.
A União Federal requereu seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito.
Informações da autoridade impetrada no Id 2141207365. É relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO o ingresso da UNIÃO FEDERAL na demanda.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) No caso dos autos, não há plausibilidade da tese jurídica.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
DECRETO-LEI 288/67.
ISENÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 2.
O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica.
O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas.
Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN.
Com relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regida pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação.
O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações.
Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não) (REsp 1861806/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
07/02/2024 21:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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