TRF1 - 1004566-54.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004566-54.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ERIKA DANTAS DA ROCHA, URANIA SENA SILVA Advogados do(a) REU: ROBERTO DA SILVA CRAVO - BA26622, RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES - BA23669, THIAGO FERNANDES MATIAS - BA27823 Advogado do(a) REU: EDER SOUZA SILVA - RO10583 DECISÃO A defesa de URÂNIA SENA SILVA peticionou pela revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (id 2171150125).
Juntou termos de comparecimento em juízo (id 2177358519).
Requereu alteração de endereço residencial (id 2185643671).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou favoravelmente à revogação do monitoramento (id 2173670298).
Decido.
A medida cautelar de monitoração eletrônica foi imposta a URÂNIA SENA SILVA na concessão de liberdade provisória, como forma de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante dos elementos coligidos nos autos que apontam para a aquisição de entorpecentes no exterior por parte da acusada (id 1315628794).
Desse modo, houve a devida justificativa para a determinação do monitoramento eletrônico, cujo equipamento foi instalado em 10/10/2022 (id 1352501769) Como se observa dos autos, os crimes supostamente praticados pela denunciada não envolvem violência ou grave ameaça.
Ademais, conforme se extrai do documento de ID 2177358519, a ré vem cumprindo regularmente a medida cautelar de comparecimento periódico ao juízo da comarca de seu domicílio, inexistindo nos autos qualquer notícia de descumprimento das demais obrigações cautelares impostas.
Nesse cenário, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a imposição da medida e a ausência de reiteração delitiva ou indícios de risco atual à ordem pública, a manutenção do monitoramento eletrônico revela-se excessiva e desnecessária à luz do princípio da proporcionalidade, sendo cabível sua revogação.
Contudo, permanecem hígidas e suficientes, para o acompanhamento da situação da ré, as demais medidas cautelares originalmente fixadas, nos termos da decisão de id 1315628794, quais sejam: i. proibição de ausentar-se de sua cidade por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); ii. proibição de mudança do endereço e contato telefônico sem prévia comunicação ao Juízo; e iii. comparecimento mensal ao juízo da comarca/subseção de sua respectiva residência, para informar endereço atual e ocupação lícita (art. 319, I, do CPP); Tais medidas, de natureza menos invasiva, preservam o controle judicial necessário à continuidade da persecução penal, com proporcionalidade e adequação ao contexto atual do feito.
Quanto ao pedido de alteração de endereço, não vislumbro óbice ao seu deferimento, devendo a acusada ser alertada de que o comparecimento mensal deverá continuar no juízo do novo domicílio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a URÂNIA SENA SILVA, que deverá comparecer à unidade de monitoramento para a retirada do aparelho; e b) AUTORIZO a alteração de endereço requerida por URÂNIA SENA SILVA, alertando que o comparecimento mensal deverá continuar no juízo do novo domicílio.
OFICIE-SE à Unidade de Monitoramento de Serrinha/BA comunicando a revogação da medida.
Esta decisão servirá como OFÍCIO GABJU n. 51/2025.
OFICIE-SE à Comarca de Serrinha/BA comunicando a mudança de endereço da ré URÂNIA SENA SILVA para que seja remetida ao novo juízo a carta precatória de acompanhamento das medidas cautelares.
Esta decisão servirá como OFÍCIO GABJU n. 52/2025.
OFICIE-SE à Comarca de Cidade Ocidental/GO solicitando informações sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas a ERIKA DANTAS DA ROCHA .
Esta decisão servirá como OFÍCIO GABJU n. 53/2025.
Considerando que, apesar de notificada (id 2176898129), ERIKA DANTAS DA ROCHA não apresentou defesa ou constituiu advogado, NOMEIO a Defensoria Pública da União (DPU) para patrocinar a defesa da ré.
ABRA-SE vista à DPU para ciência e apresentação de defesa preliminar com prazo em dobro conforme art. 44, I da LC 80/94.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/11/2022 15:42
Juntada de carta
-
16/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de URANIA SENA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS DA ROCHA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:29
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2022 02:39
Decorrido prazo de URANIA SENA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 09:36
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2022 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2022 21:44
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 21:29
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:25
Juntada de diligência
-
03/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:23
Juntada de diligência
-
03/10/2022 19:38
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 07:35
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
01/10/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:54
Indeferido o pedido de ERIKA DANTAS DA ROCHA - CPF: *27.***.*16-73 (ASSISTENTE TÉCNICO)
-
28/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 02:43
Juntada de parecer
-
23/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/09/2022 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/09/2022 22:56
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
21/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 07:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/09/2022 10:14
Juntada de procuração
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de URANIA SENA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ERIKA DANTAS DA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 22:19
Nomeado defensor dativo
-
15/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/09/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:45
Concedida a Liberdade provisória de ERIKA DANTAS DA ROCHA - CPF: *27.***.*16-73 (ASSISTENTE TÉCNICO) e URANIA SENA SILVA - CPF: *85.***.*76-05 (ASSISTENTE TÉCNICO).
-
14/09/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:25
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/09/2022 01:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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