TRF1 - 1000174-32.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2021 10:06
Juntada de Informação
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29/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
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28/06/2021 23:59
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
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30/04/2021 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:15
Juntada de apelação
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS em 28/04/2021 23:59.
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06/04/2021 08:41
Publicado Sentença Tipo C em 06/04/2021.
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06/04/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000174-32.2020.4.01.3102 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM - AP3925 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS (CPF nº *50.***.*41-00) em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito, que é objeto da ação principal nº 1000136-20.2020.4.01.3102.
A embargante alega, em síntese, a existência de prescrição.
Por meio de decisão de id 336415908, ao embargante foi determinado que “oferecer bem em garantia à execução, devendo se manifestar nos autos principais e nos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que os embargos, ora ajuizados, não se revestem dos necessários requisitos indispensáveis para seu regular processamento.
Cumpre esclarecer que o processo de execução fiscal é regido por norma especial, qual seja, a Lei 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil e suas recentes alterações.
Nesse sentido, transcreva-se ementa proferida pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.272.827 - PE, ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Portanto, é de se afastar a aplicação nas execuções fiscais do art. 914 e 1º do artigo 919, ambos do CPC, que eximem o executado de garantir o juízo para opor-se à execução por meio de embargos.
Isto porque a LEF não é silente neste ponto, pois seu art. 16, 1º registra expressamente que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Considere-se, ainda, que, em atenção ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1.127.815/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual foi consignado que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça", o embargante/executado foi devidamente intimado nos autos executórios, consoante acima relatado, para proceder o oferecimento de bens à penhora..
No caso dos autos, p embargante/executada sequer trouxe informações sobre eventual insuficiência patrimonial, conforme consignado no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional n.º 20.617/RJ.
Ressalte-se que a insuficiência de garantia após as tentativas de constrição não é hábil, por si só, a comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, já que acabaria por esgotar o próprio entendimento de que cabe ao executado fazer aludida prova inequívoca, já que todos os casos de penhora parcial se perfazem após as tentativas de constrição.
Além do mais, mesmo que fosse um indicativo da impossibilidade de nomeação de outros bens à penhora, é certo que os atos de constrição previstos na LEF e no CPC à disposição do Juízo não são absolutos, não podendo partir de sua ineficácia a conclusão de que há comprovação inequívoca de inexistência de outros bens, e sim, caberia à embargante/executada comprovar sua alegação por meio de outros meios, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que a Execução Fiscal principal não se encontra garantida e, portanto, os embargos à execução ora ajuizados não devem prevalecer, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando que os autos da execução fiscal n. 1000136-20.2020.4.01.3102, em apenso, não se encontram garantidos, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor garantido.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva (processo nº 1000136-20.2020.4.01.3102).
Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá p/Oiapoque, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
04/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
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04/04/2021 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2021 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2021 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2020 18:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 04:00
Decorrido prazo de BENEDITO XAVIER DAS CHAGAS em 11/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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21/09/2020 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2020 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2020 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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