TRF1 - 1046117-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/08/2025 13:30
Juntada de Informação
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07/08/2025 13:30
Juntada de Informação
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07/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de VINICIO EDUARDO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 17:00
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 14:26
Juntada de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046117-03.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIO EDUARDO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIO EDUARDO FERREIRA em face CEF.
Em síntese, o autor alega a existência de abusividades no contrato de financiamento imobiliário nº 144442179410-3 quanto: a) à atualização monetária pela TR; b) à dupla cobrança pelo reajustamento do saldo devedor antes da amortização; c) à taxa mensal de administração (R$ 25,00); d) à imposição de seguro com seguradora vinculada à instituição; e) à taxa de juros remuneratórios (9,56%).
Sustenta que a adequação desses elementos resultaria em parcela de R$ 1.112,19, em vez dos R$ 2.523,15 cobrados, estimando excesso de R$ 15.049,26.
Em sede de tutela de urgência, postula: (a) limitação das cobranças ao valor alegadamente incontroverso (R$ 1.112,19); (b) afastamento da mora com base no TEMA 28 do STJ (REsp 1061530/RS); e (c) proibição de medidas como leilão extrajudicial, inclusão em cadastros de inadimplência ou protesto cartorário.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentada a resposta pela parte requerida, com concessão da gratuidade judiciária (ID 2153275412).
Em contestação (ID 2159582306), a CEF afirma a regularidade do contrato (assinado em 11/10/2023, no valor de R$ 240.000,00, com taxa de 9,5598% a.a., prazo de 420 meses e SAC), e esclarece que: (i) a atualização segue o pactuado; (ii) não há capitalização de juros, pois o cálculo é feito por juros simples; (iii) a taxa é lícita; (iv) a escolha da seguradora está respaldada pela SUSEP (Circular nº 76/1977); e (v) o SAC não configura anatocismo.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2179272922), com notícia de interposição de agravo de instrumento.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 2182405082 e 2182985579). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
No mérito, ratifico o entendimento adotado quando do indeferimento da tutela provisória (ID 2179272922), incorporando seus fundamentos à presente decisão por pertinência e economia processual.
A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
O acervo documental é composto por: a) contrato de financiamento habitacional nº 144442179410-3, celebrado em 11/10/2023 no âmbito do SFH entre as partes, no valor de R$ 246.098,31, com prazo de 420 meses, sistema SAC e taxa nominal de 9,5598% a.a. (ID 2152973375); b) extrato contratual (11/11/2023 a 11/10/2024 - ID 2152973416) que registra inadimplemento a partir de outubro/2024; c) parecer técnico-contábil do autor (03/10/2024 - ID 2152973547) calculando restituição de R$ 15.049,26 pelas cláusulas impugnadas; d) documentação pessoal do mutuário (IDs 2152973733 e 2152973691); e) contestação da CAIXA (22/11/2024 - ID 2159582306) defendendo a regularidade contratual. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Contudo, tal incidência não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
O princípio da força obrigatória dos contratos somente pode ser relativizado mediante prova inequívoca de que determinada cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou é incompatível com a boa-fé e a equidade.
A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 969.129/MG (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 15/12/2009), paradigma em recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor".
Tal orientação tem sido reiteradamente aplicada, como no REsp 1734760/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/11/2024), onde se reconheceu que a TR constitui índice legalmente válido para contratos firmados no âmbito da Lei nº 9.514/1997.
A alegação de dupla cobrança decorrente do reajustamento do saldo devedor antes da amortização das prestações não procede.
A Súmula 450 do STJ estabelece: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." Esta sistemática não configura dupla cobrança ou anatocismo, mas constitui método matemático necessário para preservar o valor real da dívida.
No REsp 1825009/RS (Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2024), o Tribunal Superior reafirmou que "O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda." Quanto à taxa de administração mensal, ela possui natureza remuneratória pelos serviços de gestão do contrato.
O STJ, no AREsp 2619070/PR (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/08/2024), esclareceu que "Considerando-se que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, faz-se necessária, e justa, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato".
O valor de R$ 25,00 mensais mostra-se razoável diante do valor do financiamento e da complexidade dos serviços administrativos envolvidos.
Já a contratação de seguro habitacional é obrigatória por determinação legal nos financiamentos do SFH.
O STJ, no REsp 969.129/MG, estabeleceu que "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC." A configuração de venda casada pressupõe a imposição de seguradora específica sem possibilidade de escolha pelo mutuário, circunstância não demonstrada nos autos.
A CEF esclareceu que observa as Resoluções SUSEP nº 205/09 e BACEN 3.811/09, oferecendo ao mutuário possibilidade de optar por proposta de apólice individual diferente, desde que atenda às condições básicas definidas pela SUSEP.
De igual modo, a taxa de juros remuneratórios de 9,5598% a.a. não se mostra abusiva.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), fixou orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada".
O mesmo precedente esclarece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial útil para controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.
A taxa contratada encontra-se dentro de parâmetros razoáveis para financiamentos habitacionais do SFH.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) adotado no contrato não implica capitalização de juros vedada pela lei.
O STJ, no REsp 2129867/RS (Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26/08/2024), reafirmou que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente prevista sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000." No SAC, a prestação é composta por parcela de amortização constante e juros calculados sobre o saldo devedor remanescente mediante aplicação da fórmula de juros simples, inexistindo incorporação de juros ao capital.
Os juros são integralmente pagos a cada prestação, não restando valores para capitalização no período subsequente.
Diante da inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, não prospera a alegação de descaracterização da mora com base no REsp 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ).
Tal orientação aplica-se apenas quando comprovada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, pressuposto não verificado.
A Súmula 380 do STJ estabelece que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor." Não há, portanto, fundamento para o afastamento da mora ou para a proibição de medidas decorrentes do inadimplemento.
Ressalte-se, ainda, que o art. 50 da Lei nº 10.931/2004 exige o depósito do valor controvertido para suspender a exigibilidade do débito, providência não adotada pelo autor.
Inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito.
O valor de R$ 15.049,26 calculado no parecer técnico do autor baseia-se em premissas equivocadas quanto à suposta ilegalidade das cláusulas analisadas.
Igualmente, os alegados danos morais decorrem do regular exercício de direito pela instituição financeira, não se verificando ato ilícito que justifique reparação.
A cobrança de valores devidos nos termos do contrato livremente pactuado constitui exercício regular de direito.
As alegadas dificuldades financeiras do autor não caracterizam fato superveniente e imprevisível apto a ensejar aplicação da teoria da imprevisão (art. 478, CC), tratando-se de risco inerente aos contratos de execução diferida.
Por fim, as dificuldades financeiras alegadas pelo autor, embora merecedoras de consideração, não autorizam a revisão unilateral das cláusulas contratuais.
O direito à moradia, conquanto fundamental, não pode ser invocado para descumprir obrigações livremente assumidas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do sistema de crédito habitacional.
A alteração das condições econômicas do mutuário constitui risco inerente aos contratos de execução diferida, não configurando onerosidade excessiva superveniente apta a justificar revisão contratual.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, da Lei 1060/50).
Oficie-se o relator do agravo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:34
Juntada de contestação
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16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIO EDUARDO FERREIRA - CPF: *19.***.*42-79 (AUTOR)
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15/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/10/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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