TRF1 - 1004803-34.2025.4.01.3309
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004803-34.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIZA RAMOS MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA CANDIDA COELHO - GO35806 e MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA - BA61155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança manejado em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA REGIONAL DO INSS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando andamento ao processo administrativo (protocolo n. 1553269619). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da CF, “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo-se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus.
Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Ciência a parte autora.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Vitória da conquista.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/05/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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