TRF1 - 1027772-52.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027772-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS TEREZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por JOSE DOMINGOS TEREZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos operados à título de condenação judicial trabalhista que comprometam mais de 30% do valor da sua renda mensal, bem como a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito descontado sobre o seu benefício previdenciário (NB: 210.987.635-7) de 04/2024 à 04/2025, no valor total de R$ 15.005,12 (quinze mil e cinco reais e doze centavos). 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 3.
Pois bem Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00, pelo Decreto n. 12.342 de 30 de dezembro de 2024. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a suspensão dos descontos operados à título de condenação judicial trabalhista que comprometam mais de 30% de sua renda mensal, bem como a devolução do indébito, em dobro, haja vista a não observância ao teto de que dispõe o art. 115, II, da Lei 8.213/91.
Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas de Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
19/05/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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