TRF1 - 1001398-87.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:46
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MISTRAEL ALVES DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:29
Juntada de outras peças
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25/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001398-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISTRAEL ALVES DE FREITAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento dos valores retidos a titulo de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) percebe proventos de aposentadoria do INSS desde 20/06/2019; (ii) foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2014; (iii) faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em decorrência da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88; (iv) faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente.
A UNIÃO, alegou ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deve ser acolhida, uma vez que sendo apenas a fonte pagadora do benefício previdenciário da parte autora, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à restituição de valores retidos a título de imposto de renda.
Acerca da ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito.
Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União.
Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 21/01/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/01/2020.
Acerca da questão controvertida, para comprovar o seu direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a esse título, a parte autora fez juntar aos autos exame laboratorial realizado em 30/12/2014, informando a existência de Carcinoma de Mama, além de atestados que informam a realização de cirurgia de mastectomia.
Assim, considerando que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o portador de neoplasia maligna não necessita demonstrar a atualidade da doença, bastando o seu diagnóstico, havendo documentos nos autos que corroborem a alegação de ser portador da doença, entendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Finalmente, demonstrada a existência da doença descrita na inicial, impõe-se reconhecer que a parte autora preenche os requisitos do Art. 6º, IV da Lei n. 7.713/1988, de modo que devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, para que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para que lhe sejam restituídos os valores descontados a esse título a partir do início da aposentadoria, 02/10/2018.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria com base no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, desde a data da sua concessão, 02/10/2018 e condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, pagos a partir de 02/10/2018, corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através da entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para cessar o desconto do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MISTRAEL ALVES DE FREITAS - CPF: *17.***.*60-87 (AUTOR)
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07/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:52
Juntada de réplica
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23/05/2025 13:33
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001398-87.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISTRAEL ALVES DE FREITAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
18/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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18/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:09
Decorrido prazo de MISTRAEL ALVES DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:14
Juntada de manifestação
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19/02/2025 23:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:08
Juntada de contestação
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17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/01/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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