TRF1 - 1023679-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023679-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO LETTIERI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558 e DEONISIO DE OLIVEIRA - DF03115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS a averbar o período de contribuição laborado pelo autor na Faculdade Evangélica de Brasília (de 19/08/2014 a 01/05/2016).
A parte embargante alega que antes da EC 103/2019 somente era necessário o cumprimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e que esse requisito teria sido devidamente preenchido na hipótese.
Entretanto, tanto a carência como o tempo de contribuição sempre foram requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, a TNU recentemente julgou o Tema 358, dando origem à seguinte tese: "1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria".
Dessa forma, ficou definido pela TNU que o benefício estabelecido pelo art. 18 da EC nº 103/2019 exige, além da idade e tempo de contribuição, também o cumprimento da carência, como ocorria antes da edição da EC 103/2019.
Assim, constatou-se na sentença embargada que a parte embargante não atingiu o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, verbis: Na esfera administrativa, foi apurado o tempo de contribuição de 12 anos, 7 meses e 29 dias (documentos da inicial – Doc. 14 ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO, pág. 2), destacando que o período utilizado no RPPS foi excluído (pág. 10 da inicial), conforme registrado no acórdão do CRPS, litteris: “Assim da analise procedida verifiquei que a Autarquia computou todos os períodos constantes da CTPS e CNIS, exceto aqueles com a observação de CTC” (idem, pág. 2).
O autor, então, não atingiu tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mesmo considerando o acréscimo do período de contribuição da Faculdade Evangélica de Brasília (de 19/08/2014 a 01/05/2016) – penúltima relação previdenciária que consta no CNIS (após, houve apenas um único recolhimento em 07/2019), conforme extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação.
Assim, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Finalmente, não havendo prejuízo para o INSS, ficou prejudicada a sua intimação para se manifestar sobre os presentes embargos (id. 2173240742).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
11/04/2024 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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