TRF1 - 1103846-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O INSS apresentou contestação genérica, que não aborda as peculiaridades da lide.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 18 da referida emenda constitucional,in verbis: Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de tempo de contribuição.
Saliento que a TNU julgou o Tema 358, dando origem à seguinte tese: "1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria".
No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 04/09/1959, tendo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na segunda DER (05/09/2024).
Assim, preenchido o requisito etário.
Quanto ao cumprimento do tempo de contribuição/carência, observa-se que o autor antes do seu ingresso no serviço público federal (STM) manteve os seguintes vínculos empregatícios (RGPS): Banco Nacional S/A (de 06/01/1982 a 04/06/1987); Serviço Federal de Processamentos de Dados – Serpro (de 01/11/1983 a 14/07/1988) e Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex (de 18/07/1988 a 30/11/1997 – dia que antecede a sua posse no cargo de Técnico de Judiciário no STM).
Observa-se, porém, que o autor procedeu à averbação no serviço público Federal (Superior Tribunal Militar – STM) de parte daqueles períodos de contribuição: Ministério do Exército (de 13/01/1978 a 12/01/1979); Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO (de 01/11/1983 a 14/6/1988); Banco Nacional S/A (de 06/1/1982 a 31/10/1983); e Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (de 18/07/1988 a 30/11/1997).
Assim, tais períodos serão necessariamente utilizados na concessão da aposentadoria do autor pelo regime próprio de previdência social (RPPS), fato que impede a concessão do benefício de aposentadoria idade pelo RGPS.
Com efeito, os periodos concomitantes somente poderao ser computados uma unica vez, visto que o “TRF da 1ª Região fixou que "não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente” (AMS 0025192-69.2007.4.01.3800, rel.
Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 25/04/2019).
Portanto, o mesmo período utilizado pelo autor para a obtenção de sua aposentadoria pelo RPPS não pode ser aproveitado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Assim, constata-se que os períodos que sobejam (não utilizados para obtenção da aposentadoria no RPPS) não são suficientes para atingir a carência de 180 meses de contribuição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em seu percentual mínimo (§ 3º do art. 85 do CPC).
Custas recolhidas.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/12/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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