TRF1 - 0033352-70.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033352-70.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033352-70.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:GUSTAVO PAIM VASQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO PAIM VASQUES - RS9494-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DISTRITO FEDERAL – OAB/DF contra sentença que julgou procedente o pedido nos presentes embargos à execução fiscal para reconhecer a inexigibilidade das anuidades executadas referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 199502730).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a exigibilidade das anuidades cobradas referentes aos anos de 2008 a 2012, vez que "em nenhum momento o advogado requereu o cancelamento de sua inscrição nos moldes do artigo 11, inciso I da Lei nº 8906/94".
Sustenta, ainda, que: "o art. 12 da Lei nº 12.514/2011 estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 31/10/2011.
Sendo assim, à luz do art. 5ª da referida Lei, tanto a anuidade de 2011 quanto a anuidade de 2012 são devidas" (ID 199502745).
Com contrarrazões (ID 199502749). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): O princípio da estrita legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal).
Destaco que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas ao princípio da legalidade tributária.
A anuidades de 2008 a 2011 foram fixadas pelos Conselhos Profissionais por meio de Resolução, o que denota a sua evidente ilegalidade.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ANUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CF/88, ARTS. 149 e 150. 1.
De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe ser obrigatório o reexame necessário de sentença concessiva do mandado de segurança. 2.
Não se pode enxergar a existência de litisconsórcio necessário com o Conselho Federal de Educação Física, uma vez que o apelante é o responsável pela cobrança e arrecadação das anuidades em questão. 3.
Ademais, não se aplica à hipótese o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, pois não há recurso administrativo com efeito suspensivo em relação à cobrança das anuidades, uma vez que, conforme bem decidiu o juiz a quo, a norma invocada pelo apelante versa sobre recurso contra infrações disciplinares. 4.
Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por meio de simples Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. 5.
Nesse diapasão, "em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa.
A Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG)" - AC 2007.38.00.008112-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/07/2009. 6.
Na dicção do STF, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, prevista no art. 149, CF (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária, com o que, mostra-se absolutamente incompatível o disposto no art. 25, da Lei nº 3.820/60, que transfere aos Conselhos Regionais a atribuição de fixar as anuidades.
Trata-se de dispositivo cuja vigência submete-se ao comando do art. 25, I, ADCT (MS 21.797-9/RJ, Rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ de 18.05.2001). 7.
Violação do princípio da reserva legal (CF, art. 150, I).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Registre-se, por oportuno, que a 4ª Seção desta egrégia Corte, em sessão realizada no dia 13.03.2013, confirmou, por maioria, o entendimento de que a Lei nº 11.000/04 é aplicável somente aos Conselhos Federal e Regional de Medicina (EIAC 2004.33.00.027987-5/BA, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 9.
De qualquer forma, na Sessão do dia 30/07/2014, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão "fixar", contida art. 2º da Lei nº 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88 (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova). 10.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença confirmada (AMS 2009.38.00.029245-1/MG, Rel.
Juíza Federal Convocada Maria Cecília De Marco Rocha, e-DJF1 de 30/01/2015).
A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011, restando, no caso, apenas a anuidade referente ao ano de 2012.
Incabível, portanto, a cobrança das anuidades referentes a 2008 a 2011.
Ademais, deve ser observada a norma do art. 8º do referido diploma legal, que impõe a cobrança mínima de quatro anuidades, resta impossibilitado o prosseguimento da execução quanto à anuidade remanescente, referente ao ano de 2012.
A regra contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria.
Confira-se o seguinte julgado desta colenda Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 8º da Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub.
DJe de 09/04/2014). 3.
A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF.
A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.715 de 19/09/2014). 4.
Apelação não provida (AC 0002193-39.2013.4.01.3501/GO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.6916 de 27/03/2015).
Assim, incabível o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, por fundamento diverso. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0033352-70.2017.4.01.3400 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DISTRITO FEDERAL APELADO: GUSTAVO PAIM VASQUES Advogado do APELADO: GUSTAVO PAIM VASQUES – OAB/RS 9494-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Os Conselhos Profissionais não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2.
A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3.
Desse modo, indevida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2008 a 2011. 4.
Deve ser observada a norma do art. 8º do referido diploma legal, que impõe a cobrança mínima de quatro anuidades, de modo que resta impossibilitado o prosseguimento da execução quanto à única anuidade remanescente, referente a 2012.
Nesse sentido: TRF-2, AC 201451160002081, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R de 07/01/2015. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 01 de agosto de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
11/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, .
APELADO: GUSTAVO PAIM VASQUES, Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO PAIM VASQUES - RS9494-A .
O processo nº 0033352-70.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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30/03/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 17:46
Recebidos os autos
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24/03/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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