TRF1 - 1003086-71.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:25
Juntada de informação de prevenção negativa
-
12/07/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
12/07/2021 11:47
Juntada de Informação
-
12/07/2021 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:47
Decorrido prazo de PRO-REITOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ/IFAP em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 10:33
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 10:33
Juntada de diligência
-
20/05/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
-
20/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1003086-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON BARBOSA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA, VICTO HUGO GOMES SALES, PRO-REITOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ/IFAP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON BARBOSA COSTA, contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PS INTEGRADO GRADUAÇÃO 2021.1 DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ/IFAP representado pelo Sr.
Marcos Araújo de Almeida e o PRÓ-REITOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ/IFAP, por meio do qual requer, liminarmente, seja determinado “as autoridades coatoras, imediatamente, abstenha-se em desclassificar o Impetrante, considerando-o CLASSIFICADO E APTO, PARA SER CONVOCADO A SE MATRICULAR NO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL”.
No mérito, requer a confirmando a liminar e, julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato, com a concessão definitiva do writ.
Consta da petição inicial (id Num. 468115859) que o impetrante: O Impetrante se inscreveu para o processo seletivo de preenchimento de vagas para o curso de engenharia civil no processo seletivo do Instituto Federal do Amapá – IFAP, conforme edital anexo.
O Impetrante concorreu na modalidade de vaga cota L8 para o curso de Engenharia Civil, nos termos do edital, item 1.5, item 2.2 e legenda de leis e ações afirmativas: Aos dias 08 de fevereiro de 2021, foi publicado o resultado provisório da análise documental do processo seletivo, onde o Impetrante foi considerado “reprovado” com a justificativa de que a documentação de comprovante de rendimentos não foi anexada.
Conforme se observa na página de acompanhamento, p.3 É importante destacar que foi publicada a retificação 01 do edital, no qual versa sobre o item 6.
DOS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS NO ATO DA INSCRIÇÃO: Onde se lê: 6.2.2 Comprovação de renda familiar, obrigatória para as cotas L1, L2, L3 e L4.
Os documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta/mensal estão dispostos no Anexo IX; Leia-se: 6.2.2 Comprovação de renda familiar, obrigatória para todas as cotas.
Os documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta/mensal estão dispostos no Anexo IX; No entanto, a retificação 01 do edital publicada no dia 12/01/2021, um dia antes do início das inscrições (13/01/2021) não alterou o item 3.1.2 e nem outras retificações do edital mencionam o procedimento do cálculo para a condição de renda superior a 1,5 (um vírgula cinco) saláriomínimo per capita.
Fato este, que só obrigou todas as cotas a publicar o comprovante de rendimentos no item 6.2.2 do edital de retificação 01.
Sendo assim, a retificação não teve base legal dos procedimentos dos cálculos dos rendimentos familiar para cota L8.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após manifestação no prazo de 72 horas acerca do pedido liminar (Id Num. 467138398 - Pág. 1).
Juntado comprovante de recolhimento das custas iniciais (Num. 469279361 - Pág. 1 e Num. 468968985 - Pág. 1).
Manifestação preliminar apresentada pela autoridade apontada como coatora (id Num. 472369857 - Pág. 1), sustentando: No Edital lançado dia 06/01/2021, de fato foram retificados itens conforme retificação 01, onde foram colocados como obrigatória comprovação de renda, uma vez que o candidato se inscreveu para cota superior a 1,5 salário mínimo, precisando assim comprovar através de algum documento que comprovasse sua renda conforme solicitado no edital.
No anexo IX é listado os documentos que os candidatos para as cotas precisariam anexar.
Concernente ao candidato Anderson Barbosa Costa, o mesmo teve sua documentação Indeferida pelo fato do mesmo não ter Anexado no Ato da inscrição o documento de comprovação de Renda, documento importante para comprovar a renda que o mesmo informou no preenchimento do formulário socioeconômico.
Juntou documentos.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAMAPÁ requer seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Por meio de decisão de ID 482049349, deferiu-se o pedido liminar, bem como se deferiu a inclusão de IFAMAPÁ no presente; permitiu-se ainda a complementação das informações até então prestadas.
Em informações de id 490248383, esclareceu-se que o impetrante "já está com sua documentação de análise documental como Aprovado e que já foi convocado para matrícula".
Em parecer, o MP informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito - id 545399351.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Segundo o Edital do certame em foco, a cota L8 reservava vaga: “aos candidatos que não possuem deficiência, não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integral e exclusivamente o Ensino Médio em escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita”.
O diferencial desta cota era unicamente ter cursado integral e exclusivamente o Ensino Médio em escolas públicas.
O critério renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita, visava apenas amparar aqueles que não se enquadravam na cota L4, a qual destinava-se a: “L4 - Vagas reservadas aos candidatos que não possuem deficiência, não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integral e exclusivamente o ensino Médiol em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.” Nesse sentido, verifica-se que o Edital, antes da retificação deixava essa intenção bem clara, ao prever que “3.1.2.5.
O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas às pessoas com renda familiar igual ou inferior a um salário-mínimo e meio per capita deverá indicar essa opção no ato da inscrição e comprovar a situação no ato da análise documental.” Nesse sentido, destaco também o caput da disposição “3.1.2.
DA CONDIÇÃO DE RENDA”, que restringe-se, expressamente, ao público que comprove a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.
Por meio da retificação 01 (id Num. 466930411 - Pág. 1), de fato passou-se a exigir a comprovação de renda independentemente da cota social.
Vejamos: “Onde se lê: 6.2.2 Comprovação de renda familiar, obrigatória para as cotas L1, L2, L3 e L4.
Os documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta/mensal estão dispostos no Anexo IX; Leia-se: 6.2.2 Comprovação de renda familiar, obrigatória para todas as cotas.
Os documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta/mensal estão dispostos no Anexo IX;” (grifei) No caso em apreço, a exigência de comprovação de renda para os optantes da cota L8 não encontra razão de existir, uma vez que irrelevante o vulto da renda familiar, quando este não era o elemento diferenciador que se pretendia privilegiar por meio daquela Ação Afirmativa/Cota Social.
Cumpre rememorar que, no presente caso teve-se uma particular situação de retificação do edital convocatório, as vésperas do início do período de matrícula, que contribuiu para a não entrega do comprovante de renda, que passava a ser exigido, também, para a cota L8.
Pois, em que pese tenha sido retificado o item 6.2.2, os demais itens que tratavam acerca da condição de renda - item 3.1.2, permaneceram inalterados, evidenciando a desnecessidade e até a incoerência da nova exigência, para cotas que não destinavam-se a candidatos de baixa renda.
Ao meu sentir, só se afigura razoável e pertinente requerer a comprovação de situações relativas à Ação Afirmativa/Cota Social escolhida.
Da feita que o candidato se inscreve para concorrer na cota reservada a estudantes de escola pública, que não se enquadrem como pessoas de baixa renda – aqui delimitados aqueles estudantes com renda familiar bruta mensal de até um salário mínimo e meio por pessoa –, não se mostra justificável exigir comprovação de renda, uma vez que pouco importa o montante da renda familiar.
Pensar diferente é, sob o manto da legalidade, privilegiar o formalismo exagerado e injustificado. É certo que, tratando-se de processo seletivo, cumpre ao candidato observar as exigências do edital, sob pena de sujeitar-se à perda de vaga.
Contudo, o Direito, compreendido dentro de um contexto amplo de leis e normas, inclusive as normas internas de uma instituição de ensino, não pode ser considerado um corpo estático e inflexível, uma manifestação perniciosa da burocracia.
Conforme ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está contido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 12 ed.
São Paulo : Atlas, 2000, p. 81).
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONFIRMAÇÃO DE VAGA.
COTA SOCIAL.
DOCUMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. 1.
O Edital nº 007/2013 - COPERVES, que disciplinou as regras do vestibular 2013 da UFSM é manifesto quanto à exigência de que, para concorrer pela Ação Afirmativa 'EP1', a renda familiar bruta do candidato, por integrante, não pode superar 1,5 salários mínimos. 2.
Ademais, conforme o art. 7º da Portaria Normativa nº 18, de 11/10/2012, que estabelece os critérios para cálculo da renda familiar per capita dos candidatos optantes pela modalidade de ingresso Ação Afirmativa EP1, esta será calculada levando-se em conta, pelo menos, a renda auferida nos três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino, a partir da média mensal dos rendimentos brutos, dividido pelo número de pessoas da família do estudante. 3.
Embora se saiba que as regras previstas no edital são de observância obrigatória e vinculantes em relação a todos os candidatos do certame, não seria sensata a postura da ré em não aceitar a documentação que o autor possui, pois é suficiente para demonstrar a situação financeira familiar, e, por conseguinte, apta a demonstrar a renda mensal per capita, nos moldes estabelecidos pela normatização de regência, inclusive aquela originária da própria UFSM. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008093-24.2014.404.0000/RS, Relatora Des.
Marga Inge Barth Tessler, 11/07/14) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CANDIDATA PORTADORA DE ACNE.
INDEVIDA EXCLUSÃO DO CERTAME.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência dos Tribunais orienta que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. 2.
Afronta a razoabilidade a exclusão de candidata considerada inapta para o cargo tão somente por ser portadora de acne, uma vez que esta condição efetivamente não interfere no exercício da atividade policial; circunstância ainda mais evidente no caso dos autos, em que a candidata foi aprovada em todas as demais etapas do certame, e integra a corporação desde de 2004. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp 1214561/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012) In casu, ao meu ver, deve prevalecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar as consequências de severidade incompatível com a relevância do documento exigido pelo Edital, qual seja, a apresentação no ato da inscrição de comprovação de Renda, para a cota L8 - Vagas reservadas aos candidatos que não possuem deficiência, não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham cursado integral e exclusivamente o Ensino Médio em escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita.
Dentro desse contexto, a eliminação de candidato em razão da exigência editalícia em comento mostra-se desprovida de razoabilidade, reputando-se ilegal tal ato.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do ato de reprovação do Impetrante na fase de ANÁLISE DOCUMENTAL, pelo fato do mesmo não ter anexado no ato da inscrição o documento de comprovação de renda; e, não havendo outros impedimentos, os Impetrados devem se abster de desclassifica-lo, garantindo ao Impetrante o seu prosseguimento para a próxima fase do certame.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Saliente-se apenas a informação de que o impetrante foi considerado como aprovado, conforme informação.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar a suspensão dos efeitos do ato de reprovação do Impetrante na fase de ANÁLISE DOCUMENTAL, pelo fato de ele não ter anexado no ato da inscrição o documento de comprovação de renda; e, não havendo outros impedimentos, os Impetrados devem se abster de desclassifica-lo, garantindo ao Impetrante o seu prosseguimento para a próxima fase do certame, confirmando a decisão liminar de id 482049349.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Custas em ressarcimento..
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Exclua-se Victor Hugo Gomes Sales do sistema como constante do polo passivo.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 22:49
Concedida a Segurança
-
18/05/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 12/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:23
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/04/2021 10:33
Juntada de diligência
-
19/04/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) DECISÃO 1003086-71.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDERSON BARBOSA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIA MARIA COSTA DA SILVA - AP798 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Defiro o pedido de ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, formulado pelo IFAMAPÁ.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, complementar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Após a vinda das informações ou findo o prazo supracitado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Autorizo o Impetrante a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região. -
29/03/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2021 21:50
Juntada de diligência
-
26/03/2021 21:47
Juntada de diligência
-
26/03/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 04:17
Decorrido prazo de PRO-REITOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ/IFAP em 11/03/2021 14:35.
-
11/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 14:35
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 14:35
Juntada de diligência
-
05/03/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/03/2021 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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