TRF1 - 1095900-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095900-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLI MAIA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 e LAURO THADDEU GOMES - DF36354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte à DCB (DIB em 01/11/2025)”.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa em relação à indenização de incapacidade laboral pretérita, haja vista a existência de períodos em que não houve o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, nos períodos de 01.10.2019 a 20.10.2020 e de 30.08.2021 a 09.07.2023 (página 8 da inicial).
Ocorre que o laudo pericial fixou a DII no dia 10/07/2023, conforme registrado na fundamentação da sentença, razão pela qual não há a possibilidade de ressarcimento da incapacidade pretérita vindicada pela parte embargante.
No entanto, verifico que ficou consignado na sentença que “(...) a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 10/07/2023 e 07/10/2023 e ainda entre 16/10/2023 e 31/10/2025 (id. 2173004547)”.
Assim, deverá o INSS efetuar o ressarcimento do período em que o benefício de auxílio-doença foi indevidamente interrompido (08/10/2023 a 15/10/2023).
Finalmente, observo que não merece nenhum reparo a DIB fixada na sentença (01/11/2025), já que essa data é o dia seguinte à DCB (31/10/2025).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para acrescentar o seguinte parágrafo ao dispositivo da sentença: “Condeno ainda o INSS a efetuar o pagamento dos dias em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi indevidamente cessado (de 08/10/2023 a 15/10/2023)”.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095900-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLI MAIA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MARIN MAIA - RS64213 e LAURO THADDEU GOMES - DF36354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GISELLI MAIA DOURADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer ainda a concessão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
A autora sustenta que “se encontra incapaz para o trabalho desde julho de 2019, devido a grave quadro psiquiátrico” (pág. 7 da inicial).
Além disso, noticia a existência de quadro reumatológico em evolução (id. 2123000499).
Laudo médico pericial juntado ao processo (id. 2139766976).
Em sua contestação, o INSS oferece proposta de acordo e eventualmente defende a improcedência do pedido (id. 2144641581).
A autora recusou a proposta de acordo (id. 2146798844).
Laudo pericial complementar juntado aos autos (id. 2170827909).
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), na esteira do julgamento do Tema nº 265/TNU: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII no dia 10/07/2023 (id. 2139766976, resposta ao quesito 3. d, pág. 25) e esclareceu que a hipótese exige a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de recuperação ou reabilitação da autora (laudo médico complementar – id. 2170827909).
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 10/07/2023, que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 10/07/2023 e 07/10/2023 e ainda entre 16/10/2023 e 31/10/2025 (id. 2173004547).
Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Destaco, por fim, que não é devido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, visto que o laudo pericial não indicou a necessidade de auxílio de terceiros para a realização das atividades diárias (id. 2139766976, pág. 32).
Tais as circunstâncias, deve-se reconhecer a procedência parcial do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte à DCB (DIB em 01/11/2025).
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Defiro tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º), observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/09/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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