TRF1 - 1028900-78.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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12/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ADELMICIO CATARINO DE ASSIS em 11/05/2021 23:59.
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19/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028900-78.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: ADELMICIO CATARINO DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 15 de abril de 2021, INTIMO ADELMICIO CATARINO DE ASSIS para, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
ELLEN CRISTINE CARDOSO DA SILVA Servidor(a) da Oitava Turma -
15/04/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ADELMICIO CATARINO DE ASSIS em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2021 16:02
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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27/03/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028900-78.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: ADELMICIO CATARINO DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (18.09.2018) recorrida indeferiu a indisponibilidade de bens do devedor na CNIB/Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em execução fiscal de crédito de multa por atraso no pagamento de “taxa anual por hectare”, sob o fundamento de que a medida só abrange os casos previstos no Provimento CNJ 39/2014, sendo inaplicável à dívida dessa natureza.
A ANM/exequente agravou alegando, em resumo, que o uso do CNIB busca dar rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de imóveis e veículos do devedor em execuções fiscais de dívida ativa de natureza tributária ou não.
A providência não é exclusiva dos processos tributários e tem natureza cautelar.
O caso O crédito exequendo é de multa por atraso de pagamento da “taxa anual por hectare” – que não tem natureza tributária, conforme acórdão do STF na ADI 2.586.
Na execução fiscal de crédito dessa natureza não se aplica a indisponibilidade de bens de trata o art. 185-A do CTN.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes – dentre outros: AgInt no AREsp 1.488.737/RS, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 20/02/2020: (...) 2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
AgInt no REsp 1.649.573/RJ, r.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma em 08/06/2017: (...) II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013.
Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STF e jurisprudência do STJ (CPC, art. 932/IV).
Intimar a ANM/agravante e arquivar.
Para evitar dificuldades, recomenda-se que a ANM seja representada pela PRF – e não a AGU/PRF iniciar as petições “representando a Agência”.
Brasília, 16.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/03/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 09:44
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0007-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2018 11:04
Conclusos para decisão
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05/10/2018 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2018 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2018 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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