TRF1 - 1001146-87.2025.4.01.3502
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001146-87.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ PIRES DARIVA - DF81321 POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA BEATRIZ PIRES DARIVA em desfavor do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando, em síntese, determinar a retirada de registro de prejuízo em determinada operação constante de banco de dados mantido pela instituição (SCR), a declaração de inexistência de dívida e a condenação em indenização por danos morais. 2.
O autor alega e demonstra documentalmente que está impugnando registro feito em seu nome pelo BACEN junto ao cadastro denominado Sistema de Informações ao Crédito - SCR. 3.
Tal sistema é mantido pelo BANCO CENTRAL nos termos da Lei Complementar n.105/2001 e da Resolução 4571/2017 do Banco Central.
Contudo a responsabilidade pela inserção de dados no sistema é das instituições financeiras fornecedoras de serviços. 4.
No que diz respeito à responsabilidade pela inserção e correção de dados em cadastros de inadimplência, há muito o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ser do fornecedor de serviço a responsabilidade pela inserção indevida de registro do nome do consumidor, exceto quanto à obrigação de comunicar a inscrição do nome do devedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a mantenedora do banco de dados não tem, em regra, responsabilidade pelos registros ali constantes. 5.
Pelo mesmo motivo, o BACEN não tem legitimidade para responder pela inscrição do nome dos consumidores, nem mesmo por ausência de notificação prévia, já que esta obrigação, nos termos da Resolução 4571/2017, é dos próprios bancos (arts.11 e 13). 6.
Em um caso específico de inscrição do nome do consumidor no SCR (conforme inteiro teor do voto da relatora), decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ.3.
Recurso Especial a que se dá provimento.(REsp 1626547/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) 7.
Ausente pertinência subjetiva do Banco Central do Brasil não há dúvida da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, já que compete à Justiça Federal processar e julgar tão somente as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I). 8.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta causa. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. 10.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
29/05/2025 05:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 05:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 05:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:10
Declarada incompetência
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/03/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018217-38.2025.4.01.3200
Silvana Bruce de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 17:21
Processo nº 1004150-44.2025.4.01.3305
Iraneide Lopes dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Valtercio Mendes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:29
Processo nº 1000774-11.2025.4.01.3900
Carlos Manoel Santos Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:18
Processo nº 1019195-49.2025.4.01.3900
Betania Pinheiro Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Vanzeler Pompeu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 17:01
Processo nº 1050371-80.2024.4.01.3900
Raquel Batista da Silva Farias
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Roseli da Silva Miranda Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 09:51