TRF1 - 1014703-90.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1014703-90.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ MILTON DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ MILTON DOS SANTOS em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, bem como a suspensão dos descontos futuros sobre a mesma verba.
A parte autora sustenta, em síntese, que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, o que inviabilizaria a incidência de contribuição previdenciária sobre tal parcela.
Fundamenta-se na jurisprudência do STF, notadamente no RE 593.068, tema 163 da repercussão geral, bem como em precedentes da TNU e do STJ, como a Petição 7.296.
A União, em sua contestação, aduz que o adicional de férias tem natureza remuneratória quando se refere a férias gozadas, não havendo fundamento legal para a exclusão dessa verba da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Invoca o art. 4º da Lei 10.887/2004 e a jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 731.132/PE, que reconhece a legalidade da tributação.
Argumenta também com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial, expressos nos arts. 40, 194 e 195 da Constituição Federal.
Requer, ainda, o indeferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que os contracheques revelam renda incompatível com a alegação de carência.
Inicialmente, verifico que, versando a presente causa sobre relação de trato sucessivo em que é devedora a Fazenda pública, ocorreu a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pela Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 29/05/2019.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento.
Com base nos documentos constantes dos autos, especialmente os comprovantes de rendimentos anexados pela própria parte autora, verifica-se que esta aufere remuneração mensal, acima de seis mil reais em 2018, de modo que não ficou demonstrada, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas por servidor público estatutário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068), fixou entendimento vinculante nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” No caso dos autos, a parte autora colacionou contracheques (ID 2129862611) e fichas financeiras (ID 2129862739) para demonstrar os descontos indevidos.
Contudo, tais documentos abrangem apenas até o ano de 2018.
De todo modo, da análise desses documentos, ao menos desde 2013 (ID 2129862739, p. 7), verifico que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, vez que os valores descontados a título de PSS permaneceram inalterados entre os meses com e sem o pagamento do terço de férias, inexistindo variação que denote majoração da base de cálculo.
Registre-se que os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram eventual recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período não prescrito.
Isto posto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme fundamentação supra, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
27/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOSÉ MILTON DOS SANTOS - CPF: *86.***.*24-34 (AUTOR)
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02/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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27/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:48
Juntada de contestação
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05/09/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ MILTON DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:30
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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29/05/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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