TRF1 - 1024681-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024681-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDO JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS DE LIMA - GO57988 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edivaldo José de Lima em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção da validade de 10 (dez) anos de seus documentos de controle de arma de fogo: o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos anteriormente à entrada em vigor de novos atos normativos que reduziram esse prazo para 3 (três) anos.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) que considere como data de vencimento do CR e dos CRAF’s o prazo de 10 anos contados da emissão, conforme consta nos documentos, até o julgamento final da lide.
A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos para exame do pedido urgente. É o que há a relatar.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para sua concessão, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, mostra-se imprescindível, especialmente nas demandas voltadas contra a Administração Pública, a demonstração de requerimento prévio na via administrativa e da correspondente negativa, omissão ou resistência do ente público, de forma a justificar a atuação imediata do Poder Judiciário.
Compulsando os autos, nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da aparência do bom direito.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a existência de requerimento administrativo dirigido à autoridade competente visando ao reconhecimento da validade de seus certificados pelo prazo de 10 anos, tampouco eventual resposta negativa por parte da Administração.
Não é possível presumir-se a negativa ou a ameaça concreta a direito sem manifestação expressa da autoridade administrativa.
Ademais, a pretensão liminar atinge matéria de repercussão jurídica relevante, relacionada à modulação de efeitos de atos normativos supervenientes, cuja análise demanda a oitiva da parte adversa, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
A concessão da medida em sede de cognição sumária, sem oportunizar à Administração Pública a apresentação de seus fundamentos jurídicos e administrativos, implicaria desconsiderar as presunções de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 3.
Dispositivo Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Em seguida, conclusos para sentença, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). 3ª Vara Federal da SJGO (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024681-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO JOSE DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, consoante autorização prevista no art. 203, §4°, do CPC e art. 14, da Portaria 2/2024, deste Juízo, faço os presentes autos com vista ao demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Goiânia, 20/05/2025.
Servidor(a) da 3ª Vara Federal SJGO -
05/05/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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