TRF1 - 1005914-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOMARIO DINIZ DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005914-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOMARIO DINIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" I Trata-se de ação de indenização por férias não usufruídas, ajuizada por Giomario Diniz de Souza em face da União Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de uma remuneração com base no último contracheque recebido na ativa, acrescida de um terço constitucional, referente ao período de 07/02/2011 a 10/12/2011, correspondente ao tempo de serviço militar obrigatório prestado no NPOR/32º GAC.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa de designação de audiência de conciliação, o julgamento antecipado da lide, a aplicação de juros simples de 1% ao mês e correção monetária desde 29/07/2020, bem como a condenação da União ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em caso de recurso.
A parte autora afirma ter iniciado suas atividades militares ao prestar serviço militar obrigatório como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), no 32º Grupo de Artilharia de Campanha, entre os dias 07/02/2011 e 10/12/2011, sendo licenciado como Aspirante a Oficial.
Posteriormente, foi promovido a 2º Tenente em 2013 e a 1º Tenente em 2016, vindo a ser licenciado definitivamente em 29/07/2020.
Alega que, durante o período de serviço obrigatório prestado em 2011, não usufruiu do direito às férias, mesmo havendo reconhecimento administrativo quanto à existência desse direito (ID 2168436076).
Fundamenta seu pedido com base nos arts. 7º, XVII e 142, VIII da Constituição Federal, no art. 63 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no art. 80 do Decreto n. 4.307/2002 e no art. 63-A da Lei n. 4.375/1964 (incluído pela Lei n. 13.954/2019).
Argumenta que o direito a férias deve ser reconhecido inclusive no serviço militar obrigatório, independentemente da natureza do vínculo, sendo a indenização devida em virtude de sua não fruição.
Atribui à causa o valor de R$ 24.135,36 e juntou documentos.
A União apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que o serviço militar obrigatório foi concluído em dezembro de 2011, e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2025.
No mérito, defende a inexistência de direito a férias durante o curso de formação militar, uma vez que, segundo a tese da Administração, o vínculo militar e a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de férias somente teriam início após o juramento à bandeira.
Sustenta ainda que as normas em vigor à época do serviço militar do autor não previam indenização pecuniária por férias não gozadas, apenas o cômputo em dobro para fins de inatividade, hipótese que não se aplica ao caso.
Em caráter subsidiário, pleiteia que, caso reconhecido algum valor indenizatório, este seja calculado com base na remuneração histórica do período em que o direito teria sido adquirido, e não com base na última remuneração recebida na ativa (ID 2180050944).
Em réplica, a parte autora impugna a preliminar de prescrição, defendendo que o termo inicial deve ser a data do desligamento das forças armadas (29/07/2020), conforme entendimento firmado pelo STJ e pelo TRF1 no que tange à conversão em pecúnia de licenças e férias não usufruídas.
Rebate a alegação de inexistência de direito com base na interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação militar vigente, destacando que a condição de militar e os direitos estatutários são adquiridos com a incorporação, e não com o juramento.
Afirma ainda que não se pleiteou o pagamento em dobro, mas apenas a indenização simples pela não fruição das férias.
Argumenta que o art. 80 do Decreto n. 4.307/2002 ampara o pagamento do adicional de 1/3 constitucional.
Por fim, informa não haver outras provas a produzir e requer a conclusão do feito para julgamento (ID 2182313198). É o relatório.
II A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5003071-72.2018.4.02.5117/RJ, fixou o tema 162, nos seguintes termos: "1. o período laborado em serviço militar obrigatório deve ser computado integralmente como período aquisitivo de férias, desde a data de ingresso até a data de desligamento ou engajamento; 2. em não o sendo, negando-se a fruição de férias relativas a esse período aquisitivo, o militar tem cinco anos para postular a indenização de férias, a contar da data de passagem para a inatividade." No presente caso, o autor foi licenciado em 29/07/2020, tendo a ação sido ajuizada em 27/01/2025, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Não há que se falar em prescrição.
Com base na jurisprudência supracitada, e considerando que o não-gozo das férias é matéria incontroversa nos autos, a tese acima especificada aplica-se inteiramente ao caso sob apreço.
A propósito, cumpre destacar trecho do juiz relator do precedente acima destacado: “Todo e qualquer período de férias, que não conste como gozado, nos assentamentos funcionais do militar, mesmo que, além da data do juramento à bandeira, podem ser indenizados, sendo o termo inicial da prescrição, a data de passagem para a inatividade.” Comprovado nos autos que o autor esteve incorporado ao Exército Brasileiro de 07/02/2011 a 10/12/2011, no âmbito do NPOR/32º GAC, resta caracterizado o vínculo jurídico que enseja o direito ao gozo de férias proporcionais ou à correspondente indenização em caso de não fruição.
A interpretação restritiva, promovida pela Administração, no sentido de que o direito apenas surgiria após o juramento à bandeira, não encontra respaldo na legislação aplicável.
A condição de militar se configura com a incorporação, de modo que, a partir de então, o convocado se submete ao regime jurídico estatutário e faz jus aos direitos correspondentes.
Trata-se de verba de natureza nitidamente indenizatória, cuja omissão no pagamento configura enriquecimento sem causa por parte da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico.
No tocante à base de cálculo da indenização, deve-se observar que o autor encerrou seu vínculo com a Administração Pública Federal no posto de 1º Tenente, sendo este o último grau hierárquico por ele exercido no serviço ativo.
Nesse contexto, a verba indenizatória de férias não gozadas deve ser calculada com base na última remuneração percebida na ativa, como corolário da aplicação do princípio da integralidade da indenização, sob pena de afronta à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Em vista de tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO ao pagamento da indenização correspondente às férias não usufruídas no período de 07/02/2011 a 10/12/2011, calculadas com base na última remuneração percebida pelo autor na ativa no posto de 1º Tenente, acrescida do terço constitucional, proporcional ao valor principal devido.
Sobre o valor deverá ser aplicado o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR.
Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula 204/STJ), aplicados de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei n. 12.703/12 (conformidade com a Lei n. 11.960/09 e MCJF).
Reconheço, ainda, o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas em razão desta decisão.
Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial.
Eventual direito à gratuidade judiciária, deverá ser analisado se interposto recurso inominado, com a devida apresentação do comprovante de rendimentos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
20/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de GIOMARIO DINIZ DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:08
Juntada de contestação
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12/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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28/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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