TRF1 - 1036065-79.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Informação
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26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 08:45
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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24/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:50
Juntada de apelação
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28/05/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1036065-79.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LEAO BERNARDINO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS MOREIRA SILVA - GO39562 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUCIANO LEÃO BERNARDINO DA COSTA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação de dois autos de infração de IRPF referentes aos exercícios de 2014 e 2017, no valor total de R$ 86.511,32, inscritos em Dívida Ativa sob nº 11.1.19.008611-66.
O autor alegou, em síntese (ID 1683509450): (a) que seu contador Samuel inseriu três dependentes fictícios em suas declarações sem autorização (Maria Betânia Oliveira da Costa, Paulo Henrique Oliveira da Costa e Reginaldo Oliveira da Costa); (b) inexistência de receita omitida da BRASILPREV no valor de R$ 234.013,13, sustentando ter recebido apenas R$ 101.539,85, já tributados na fonte; (c) ausência de dolo na conduta; (d) vício formal por indicação genérica de dispositivos legais.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e baixa de protestos, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos tributários com consequente anulação dos autos de infração.
O valor da causa foi aditado para R$ 86.511,32 em 13/07/2023 (ID 1711207453).
Por decisão de 17/08/2023 (ID 1762094557), foi deferida parcialmente a tutela de urgência apenas quanto à Notificação nº 2017/472048380391158, determinando ofício à BRASILPREV para esclarecimentos sobre os rendimentos de 2015 e 2016.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação em 10/08/2023 (ID 1756350556), sustentando: (a) responsabilidade objetiva do contribuinte independentemente de dolo (art. 136 CTN); (b) culpa in vigilando e in elegendo na escolha do contador; (c) validade da autuação com fundamentação adequada; (d) omissão comprovada através de DIRF oficial; (e) aplicação do princípio da causalidade.
A União opôs embargos de declaração em 22/08/2023 (ID 1772891093), alegando impossibilidade operacional de cumprimento parcial da liminar, os quais foram rejeitados por decisão de 28/08/2023 (ID 1781224072).
Em 30/08/2023, a União informou o cumprimento integral da liminar (ID 1787236049), suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários.
O autor apresentou impugnação à contestação em 29/11/2023 (ID 1939135177), reiterando a preliminar de nulidade total do auto de infração e os argumentos de mérito, especialmente quanto à questão da BRASILPREV.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 1952994646 e 2000737662).
Por despacho de 30/04/2024 (ID 2124637569), foi determinada diligência reiterando ofício à BRASILPREV para esclarecimentos.
A BRASILPREV respondeu, em 19/06/2024, por meio de dois extratos (IDs 2133246955 e 2133247535), informando que no período de 2015-2016 o autor contribuiu com R$ 90.000,00, obteve rendimentos de R$ 21.638,64 e sacou R$ 233.927,51, com retenção de IR de R$ 35.088,13.
A União manifestou-se sobre os esclarecimentos em 21/06/2024 (ID 2133804163), sustentando que os dados confirmam a DIRF e requerendo revogação da liminar.
O autor apresentou tréplica em 22/07/2024 (ID 2138774089), argumentando erro temporal da BRASILPREV e mantendo que recebeu apenas R$ 101.476,35 em 2016.
Por despacho de 02/10/2024 (ID 2151173570), foi determinada vistas às partes e conclusão para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA QUESTÃO PRELIMINAR O autor arguiu preliminar de nulidade total do auto de infração por vício de fundamentação, haja vista a indicação genérica de dispositivos legais, o que prejudicaria o direito de defesa.
Contudo, verifica-se que o autor exerceu amplamente sua defesa administrativa, tendo, inclusive, obtido redução do imposto na Notificação 2014 de R$ 9.738,63 para R$ 7.958,34.
Tal circunstância demonstra total compreensão quanto às imputações fiscais, bem como a possibilidade de contrapor argumentos específicos.
A fundamentação do lançamento tributário, embora concisa, indicou claramente os fatos geradores (dedução indevida de dependentes, omissão de receita), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa sem prejuízo demonstrado.
Rejeito a preliminar de nulidade.
II - DO MÉRITO A) Da Responsabilidade Tributária O art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece que "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." Trata-se de responsabilidade objetiva, daí por que irrelevante a alegação de ausência de dolo ou a imputação de culpa exclusiva ao contador.
O contribuinte tem o dever legal de verificar a correção das informações prestadas em suas declarações de imposto de renda.
B) Da Questão dos Dependentes Quanto à alegação de inserção fraudulenta de dependentes pelo contador, a análise das próprias declarações do autor revela grave contradição.
Os dependentes supostamente inseridos de forma criminosa (Paulo Henrique e Reginaldo) já constavam das declarações de 2013, antes mesmo da alegada conduta fraudulenta.
Ademais, verifica-se que houve alteração retroativa das datas de nascimento destes dependentes em declarações posteriores, alterando suas idades em 5 anos para adequá-las aos limites etários de dedução.
Tal padrão de comportamento indica conduta deliberada de adequação para obtenção de vantagem fiscal indevida, afastando a alegação de boa-fé.
De resto, ao menos no âmbito administrativo-tributário, a responsabilidade pela correção das informações declaradas é do próprio contribuinte, sem que possa, validamente, atribuir a outrem a prática eventual ardil perpetrado, até porque, como se viu, a responsabilidade é objetiva (CTN, art. 136).
C) Da Questão BRASILPREV Os esclarecimentos prestados pela BRASILPREV (IDs 2133246955 e 2133247535) confirmaram que: 1 - o autor recebera R$ 233.927,51 em resgates durante o ano de 2016; 2 - sobre tal valor foi retido imposto de renda de R$ 35.088,13; 3 - o valor líquido recebido foi de R$ 198.838,38.
O art. 43 do CTN estabelece que o imposto sobre a renda tem como fato gerador "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda", sendo irrelevante que parte do valor tenha sido retida na fonte a título de antecipação tributária.
A Declaração de Informações sobre Rendimentos Financeiros (DIRF) apresentada pela fonte pagadora indica, corretamente, o valor bruto de R$ 233.927,51, que deveria ter sido declarado pelo contribuinte.
A alegação do autor de que recebera apenas R$ 101.476,35 não encontra respaldo na documentação apresentada pela própria BRASILPREV, que indica cronologia diversa dos resgates.
Caracterizada, portanto, a omissão de receita no valor de R$ 233.927,51 referente ao ano-calendário 2016.
D) Das Multas Aplicadas As multas de 75% aplicadas encontram respaldo legal e foram corretamente aplicadas, considerando-se que se trata de multa isolada com caráter pedagógico, não se confundindo com multa moratória.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de multas dessa natureza quando aplicadas em conformidade com a legislação vigente.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA Diante da confirmação dos fatos pelos esclarecimentos da BRASILPREV, não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LEÃO BERNARDINO DA COSTA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de autorizar que a União Federal proceda à reativação da exigibilidade dos créditos tributários em discussão.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO LEAO BERNARDINO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:14
Juntada de manifestação
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21/06/2024 20:58
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 14:58
Juntada de e-mail
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06/06/2024 14:09
Juntada de e-mail
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30/04/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 16:30
Juntada de manifestação
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07/12/2023 13:20
Juntada de manifestação
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06/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 17:31
Juntada de impugnação
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02/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:35
Juntada de manifestação
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14/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:47
Juntada de manifestação
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12/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO LEAO BERNARDINO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:16
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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10/08/2023 21:17
Juntada de contestação
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07/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/06/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 12:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/06/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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