TRF1 - 0026200-88.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0026200-88.2019.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SIMONE DA SILVA LUCINDO BOMFIM Advogados do(a) RECORRENTE: ANA EUGENIA LUCINDO AMORIM - GO53462-A, HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - GO20179-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o objetivo de obter a recomposição das perdas inflacionárias em sua conta vinculada do FGTS, mediante a substituição da TR por índice inflacionário mais condizente com a realidade econômica, como o INPC ou outro que reflita a inflação real.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria na ADI n.º 5090/DF, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, por força de medida cautelar deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 5090.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido nestes autos e passo, então, à aferição da admissibilidade recursal.
No que tange à matéria discutida – utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, verifica-se que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090/DF, oportunidade em que foi decidido o seguinte: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090/DF – Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024.
Publicação: 09/10/2024. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
Verifica-se, portanto, que o Excelso Pretório admitiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) somente em relação aos saldos existentes e aos depósitos efetuados após a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 23 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
29/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA LUCINDO BOMFIM em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:27
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
26/02/2020 15:27
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
-
31/01/2020 03:08
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2020 12:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1 n. 3, ano XII, de 09.01.20, com efeito de publicação em 10.01.20
-
08/01/2020 18:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
19/12/2019 12:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/GO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE GOIAS
-
19/12/2019 08:11
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2019 10:22
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - REC.EXTRAORDINÁRIO
-
25/11/2019 09:11
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
-
23/11/2019 01:57
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2019 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/GO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE GOIAS
-
08/11/2019 12:06
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
-
22/10/2019 15:13
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
-
11/10/2019 15:48
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - Sessão de julgamento do dia 22/10/2019. Os advogados serão considerados intimados do resultado do julgamento na própria sessão. A contagem do prazo recursal tem início a partir do dia 07/11/2019, ou seja, no primeiro d
-
02/10/2019 13:32
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
19/09/2019 10:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - LUCIANA LAURENTI GHELLER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017144-31.2025.4.01.3200
Moacir Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 19:55
Processo nº 1016995-35.2025.4.01.3200
Ana Maria Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 12:48
Processo nº 1005229-71.2024.4.01.3506
Jose Carlos Nunes Domiense
(Inss)
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 18:05
Processo nº 1021335-04.2025.4.01.3400
Carlos Eduardo Evangelista
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 20:17
Processo nº 1003454-12.2024.4.01.3703
Carlos Daniel Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 14:42