TRF1 - 1000056-96.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:27
Decorrido prazo de JANUARIO OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1000056-96.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:JANUARIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente/ auxílio-acidente).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Porquanto, em seu art. 86, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte demandante apresenta patologia que não ensejam incapacidade laborativa.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JANUARIO OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:07
Juntada de laudo de perícia médica
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JANUARIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:20
Perícia agendada
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21/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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06/02/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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