TRF1 - 1000178-48.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000178-48.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO FERREIRA DO LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - MT20445/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros retroativos à data em que o autor formulou requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas no período.
O autor alega que, ao requerer o Benefício de Prestação Continuada em 10/08/2022, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, o que não foi reconhecido pela autarquia previdenciária.
Somente após protocolar novo requerimento administrativo para obtenção da aposentadoria, o benefício foi deferido, em 13/11/2024.
Sustenta que o INSS deixou de aplicar o princípio do melhor benefício e pleiteia, além da correção do benefício, indenização por danos morais pela omissão administrativa.
O INSS apresentou proposta de acordo nos autos, comprometendo-se a reconhecer o direito à aposentadoria mais vantajosa desde a DER e a pagar 95% dos valores devidos e outras cláusulas específicas.
Contudo, a proposta foi recusada expressamente pelo autor, razão pela qual não houve homologação da avença.
Nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social é assegurada mediante o alcance de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição.
A regra de transição estipulada no art. 18 da EC n. 103/2019 determina 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com aumento gradual da idade mínima para mulheres, atingindo 62 (sessenta e dois) anos em 1º de janeiro de 2020.
Por fim, o art. 51 do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que regulamenta a Reforma Previdenciária, estipula a necessidade de cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, LB).
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Da idade mínima.
Na data de entrada do requerimento administrativo de concessão do amparo assistencial – 20/01/2022 (ID n. 2172500389) -, o autor contava 76 anos de idade, conforme documento de identificação de ID n. 2167421963, restando preenchido tal requisito.
Da carência e do tempo de contribuição.
Computando-se todos os períodos contributivos constantes do extrato CNIS de ID n. 2167422019, o autor registrava, na data de entrada do requerimento do amparo assistencial, o total de 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição e 224 meses de carência, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme tabelas abaixo colacionadas: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA 22/09/1977 27/01/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 2 AUTÔNOMO 01/07/1980 28/02/1983 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 3 AUTÔNOMO 01/04/1983 31/10/1988 1.00 5 anos, 7 meses e 0 dias 67 4 AUTÔNOMO 01/01/1989 31/07/1991 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2008 31/07/2009 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2009 31/08/2010 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2013 31/01/2019 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias 63 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 8 meses e 6 dias 224 74 anos, 1 meses e 7 dias Até a DER (20/01/2022) 18 anos, 8 meses e 6 dias 224 76 anos, 3 meses e 14 dia Desse modo, verifica-se que o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento administrativo do amparo social ao idoso, formulado em 20/01/2022 (ID n. 2172500389), pois cumpria tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e idade mínima (65 anos).
Nesse contexto, verifica-se que o INSS concedeu o benefício assistencial sem proceder à devida análise sobre a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, conforme impõe o art. 176-E do Regulamento da Previdência Social (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020[1]).
Releva destacar que o fato de o segurado ter formulado requerimento de natureza assistencial não impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, quando presentes os requisitos legais, sendo dever da autarquia previdenciária realizar a análise e implantar o benefício mais favorável ao segurado, quando devido.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor.
A jurisprudência majoritária tem entendido que o indeferimento ou atraso na concessão de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de abalo moral relevante, o que não se verifica no presente caso.
O que se constata é um equívoco administrativo na análise inicial do pedido, corrigido posteriormente, sem que haja prova de conduta dolosa, vexatória ou lesiva à dignidade do segurado.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER do amparo assistencial – 20/01/2022 -, com o pagamento das diferenças retroativas devidas entre essa data e a data de início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente (13/11/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade desde 20/01/2022 e condenar o INSS às obrigações de: a) retificar o extrato previdenciário de ARNALDO FERREIRA DO LAGO (CPF *74.***.*50-53) para constar a DIB do benefício de Aposentadoria por Idade NB 230.615.515-6 na data de 20/01/2022; e b) pagar ao autor as parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade compreendidas entre a DER (20/01/2022) e o dia anterior à data de início de pagamento do NB 230.615.515-6 (12/11/2024), com o desconto dos valores recebidos no período a título de Amparo Assistencial ao Idoso NB 710.982.820-5, no montante ora liquidado de R$ 2.942,02 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), conforme planilha de cálculos anexa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a retificação da DIB do benefício no extrato previdenciário do autor.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitórioe intimem-se as partes, consoante determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *74.***.*50-53 DIB: 20/01/2022 DIP: - Obs.: Averbar no CNIS a concessão do benefício desde 20/01/2022.
Cidade de pagamento: - RMI Benefício NB 230.615.515-6 [1] Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. -
21/01/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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