TRF1 - 1012200-54.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 09:52
Juntada de Informação
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02/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINA MARIA MORAES VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GISELLE VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012200-54.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012200-54.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA MARIA MORAES VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS VALERIO FARIAS GOMES - PA20032-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012200-54.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Regina Maria Moraes Vieira e Outro em face da r. sentença que, nos embargos à execução opostos em desfavor da CEF, declarou extinto o processo, ante a desistência da execução pela exeqüente/CEF, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do CPC, sem a condenação em honorários sucumbenciais.
Em suas razões de recurso, a apelante alega que “ao reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VIII, do CPC, a r. sentença incorreu em equívoco ao deixar de condenar a parte embargada em honorários advocatícios.” Sustenta que há entendimento jurisprudencial que reconhece a cumulação de honorários em embargos à execução por ser ação autônoma.
Requer a reforma da sentença para que seja fixada condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012200-54.2024.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se discute a condenação em verba honorária nos embargos à execução em razão de desistência da demanda de execução por quantia certa.
A r. sentença concluiu pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a homologação da desistência da execução, pela exeqüente CEF.
Com efeito, assim dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Observo que, embora nos autos da execução o juízo tenha fixado honorários sucumbenciais quando homologou a desistência da ação, ressalto que os embargos à execução configuram processo autônomo, não interferindo em seu andamento a fixação de honorários no processo de execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE RESOLVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC/1973, DADA A SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO SEU CUMPRIMENTO.
INDEPENDENTEMENTE, DA NATUREZA AUTÔNOMA, OU NÃO, DOS EMBARGOS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE ESTES SE TRATAM DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA QUE OBJETIVA A IMPEDIR, MINORAR OU EXTINGUIR UMA EXECUÇÃO E DA QUAL, NÃO SE ORIGINAM DIREITOS NOVOS.
A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, TODAVIA, ESVAZIA POR COMPLETO O ESPECTRO DOS EMBARGOS.
SUA SUPERVENIÊNCIA ENSEJA A APLICAÇÃO DO FATO NOVO PREVISTO NO ART. 462 DO CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL DE SARITUR LTDA.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão acerca da autonomia dos embargos à execução não altera a conclusão de que a superveniente extinção, pelo cumprimento, da obrigação que se estava a executar, esvazia por completo o objeto dos embargos. 2.
Sabe-se que os embargos são, apesar de possuir natureza de ação autônoma, o meio de defesa no processo de execução.
Tal ação, todavia, é desconstitutiva negativa, objetivando a impedir, minorar ou extinguir a execução, a qual, uma vez cumprida, extirpa a finalidade dos embargos do devedor. 3.
Correta, portanto, a declaração de prejudicialidade da Apelação contra a sentença dos embargos, declarada pela Corte local, no acórdão recorrido. 4.
Recurso Especial de Saritur Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1.033.505/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019).
No mesmo sentido, entendimento desta Corte regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
CONDENAÇÃO ÚNICA.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que extinguiu a execução em razão do desinteresse da parte exequente, deixando, contudo, para fixar os honorários de sucumbência advocatícios nos embargos à execução (processo n. 0005946-21.2010.4 .01.3400), na forma do art. 85, § 13º, do CPC. 2 .
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 . (...) Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa (AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023) . 3.
Na linha desse entendimento, concluiu-se que é possível o arbitramento de verba de sucumbência única nas ações de execução e embargos à execução, desde que haja determinação expressa do magistrado nesse sentido. 4.
No caso, ao declarar a extinção da execução, em decorrência do manifesto desinteresse da parte exequente, o juiz de origem expressamente consignou que a distribuição do ônus da sucumbência será feita nos embargos à execução (processo nº 0005946-21 .2010.4.01.3400) - art . 85, § 13º, do CPC, o que efetivamente ocorreu posteriormente, de modo que não merece censura a decisão objurgada. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10243579020224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) grifo nosso Na análise de qual parte do processo responderá pelo pagamento de honorários deve-se atentar ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
O eg, STJ tem entendimento de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos.
Eis, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020 - grifou-se) Na hipótese dos autos, o executado opôs embargos à execução em 17/03/2024 vindo o exeqüente a desistir da ação de execução somente em 05/06/2024.
Dessa forma, não há como não atrair para o exequente, ora embargado, a aplicação do princípio da causalidade.
Assim, reforma a sentença de forma a condenar a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012200-54.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012200-54.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINA MARIA MORAES VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VALERIO FARIAS GOMES - PA20032-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PRINCIPAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
Recurso de apelação interposto por Regina Maria Moraes Vieira e Outro contra sentença que, nos embargos à execução opostos em desfavor da CEF, declarou extinto o processo ante a desistência da execução pela exequente, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do CPC, sem a condenação em honorários sucumbenciais.
A parte apelante sustenta que, ainda que a extinção tenha se dado sem resolução do mérito, os embargos à execução possuem natureza autônoma, fazendo jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção da execução por desistência da parte exequente, é cabível a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução já opostos, à luz do princípio da causalidade.
A jurisprudência do STJ admite a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a apresentação de embargos à execução.
No caso concreto, os embargos à execução foram opostos em 17/03/2024, tendo a desistência da execução ocorrido apenas em 05/06/2024, o que demonstra a efetiva instauração do contraditório e a atuação processual da parte executada.
Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, sendo possível a fixação de honorários próprios, ainda que já arbitrados honorários no processo de execução, salvo expressa unificação pelo juízo.
A aplicação do princípio da causalidade impõe à parte exequente a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, considerando que foi ela quem deu causa à instauração dos embargos.
Recurso provido para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
29/05/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de REGINA MARIA MORAES VIEIRA - CPF: *09.***.*94-15 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/04/2025 16:21
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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07/11/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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