TRF1 - 1008572-03.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008572-03.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLIANA HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILTON DE MORAIS PESSOA FILHO - MA11490 POLO PASSIVO:PRES.
CONSELHO REGIONAL MEDICINA DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pabliana Henrique de Sousa Ferreira em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA, visando a concessão de inscrição provisória para exercício da medicina, diante da pendência de emissão do apostilamento da revalidação de diploma estrangeiro.
A parte impetrante afirma que concluiu o curso de Medicina na Universidad Abierta Interamericana, na Argentina, em 04 de fevereiro de 2022, tendo sido aprovada em todas as etapas do processo de revalidação promovido pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), pendente apenas a formalização da revalidação por apostilamento administrativo.
Alega que o indeferimento do pedido de inscrição provisória pelo CRM/MA representa violação ao direito líquido e certo ao exercício da profissão, sustentando, para tanto, fundamentos constitucionais e a aplicação analógica da Resolução CFM n.º 2.014/2013, que, no contexto da pandemia de Covid-19, permitia a inscrição provisória de médicos formados no Brasil sem apresentação imediata do diploma.
Argumenta, ainda, que a Resolução CFM n.º 2.300/2021 ampara a concessão de inscrição provisória com base em decisões judiciais, ainda que não definitivas.
Requereu, liminarmente, a expedição de registro provisório no CRM/MA no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito.
A decisão enfatizou que o artigo 1º da Resolução CFM nº 2.300/2021 se refere exclusivamente a hipóteses em que há cumprimento de medida liminar ou sentença judicial proferida contra o CRM, e não à criação de hipóteses autônomas de inscrição provisória.
O Juízo também ressaltou a exigência normativa contida no Decreto nº 44.045/1958, segundo o qual a apresentação do diploma revalidado é condição obrigatória para a inscrição de médicos formados no exterior.
Concluiu, por fim, que não há ilegalidade no ato da autoridade impetrada, determinando a continuidade do feito com as providências processuais de praxe.
Em resposta à notificação judicial, o CRM/MA apresentou informações, nas quais defendeu a legalidade do indeferimento, alegando que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito legal indispensável à inscrição, consistente na revalidação formal do diploma estrangeiro.
Argumentou que a norma constitucional do art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a liberdade profissional, é de eficácia contida, sendo condicionada ao atendimento das qualificações legais.
Invocou a aplicação do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e do art. 17 da Lei nº 3.268/57, que exigem a revalidação por universidade pública como condição para o exercício da medicina.
Argumentou, ainda, que a Resolução CFM n.º 2.014/2013 teve aplicação limitada ao período de pandemia, encerrado formalmente por Portaria do Ministério da Saúde em 22/04/2022, não sendo aplicável ao caso concreto.
Pleiteou, ao final, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela e a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou petição informando que não interviria no feito, por entender que se trata de causa individual, com pretensão disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas, sem presença de interesse social ou coletivo relevante a justificar a atuação ministerial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
MÉRITO – REVALIDA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CRM SEM A APRESENTAÇÃO DA APOSTILA A controvérsia posta nos autos diz respeito ao indeferimento do pedido de inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA), formulado por médica graduada em instituição estrangeira, cujo processo de revalidação encontra-se pendente da etapa final de apostilamento administrativo.
A impetrante sustenta que, embora aprovada em todas as fases do procedimento perante a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), o atraso na emissão formal do apostilamento não pode obstar o exercício profissional.
A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura a liberdade profissional, condicionando-a, no entanto, ao atendimento das qualificações legais.
Tais qualificações, no caso da medicina, estão claramente previstas no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), no art. 17 da Lei nº 3.268/57 e no art. 2º, §1º, do Decreto nº 44.045/1958.
Este último estabelece que o requerente diplomado por instituição estrangeira deverá apresentar o diploma previamente revalidado e registrado em instituição brasileira autorizada, como condição para sua inscrição junto ao conselho profissional competente.
Nesse contexto, o apostilamento do diploma revalidado é etapa essencial, pois consubstancia a formalização da revalidação, conferindo eficácia jurídica ao ato administrativo da universidade.
Sem ele, inexiste o título legalmente reconhecido e apto a habilitar o exercício da profissão no Brasil.
Não se trata de formalidade dispensável, mas de exigência objetiva imposta por norma legal expressa, que não pode ser afastada sob fundamento de razoabilidade ou analogia. É importante frisar que não há ilegalidade no ato praticado pelo CRM/MA, que se limitou a cumprir a legislação vigente.
O conselho profissional, como autarquia fiscalizadora do exercício da medicina, não possui discricionariedade para afastar exigências legais, tampouco para admitir inscrição sem a apresentação do diploma revalidado.
A atuação da autarquia, portanto, é vinculada à verificação do atendimento dos requisitos normativos, sendo incabível responsabilizá-la pela ausência de apostilamento, ato cuja prática incumbe exclusivamente à universidade revalidadora.
Ainda que se reconheça a frustração legítima da impetrante diante da demora para finalização do processo de revalidação, a pretensão deduzida está mal direcionada.
Talvez lhe assistisse razão caso estivesse questionando eventual omissão administrativa ou excesso de prazo por parte da UFCG, situação em que poderia pleitear providências ou a fixação de prazo judicial para conclusão do apostilamento.
No entanto, ao atribuir ilegalidade a ato do CRM/MA que apenas observa as imposições legais, falta-lhe respaldo jurídico.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0806354-73.2023.4.05 .8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Antonio De Padua De Farias Moreira APELADO: ANA KIMBERLY RAMOS RODRIGUES ADVOGADO: Julio Wglesio Neres Magalhaes e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO PELO PROCESSO SIMPLIFICADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DO RESPECTIVO REGISTRO (APOSTILAMENTO).
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1.
A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada tome as medidas administrativas de sua competência para realizar a inscrição provisória da parte impetrante no quadro do CREMEC, nos termos do art. 1º da Resolução CFM 2300/2021. 2 .
A impetrante, ora apelada, alegou o seguinte: concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA - UPAL, na Bolívia, em 09 de agosto de 2021, conforme se verifica no diploma do curso emitido pela Universidade e devidamente reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, mediante Apostilamento de Haia; Visando obter a necessária revalidação do seu diploma no Brasil, para que possa exercer de fato a sua profissão em território nacional, a impetrante submeteu- se ao processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina expedido por instituições de ensino estrangeiras aberto pela FUNDAÇÃO UNIRG - Universidade de Gurupi -TO por meio do Edital 01/2021; Conforme demonstra o comprovante de inscrição anexo (DOC. 06), a impetrante fora devidamente inscrita no processo de revalidação sob o nº. 23.733, sendo acolhida a revalidação do seu diploma pela via simplificada, conforme se pode verificar pela Sentença e Decisão em 2º grau Anexos; a impetrante solicitou a sua inscrição provisória no CREMEC, juntando a documentação exigida, com exceção da apostila de revalidação do diploma, vez que apesar de já devidamente aprovada em todas as etapas do processo de revalidação, ainda aguarda os trâmites internos da instituição revalidadora (demanda, ordem cronológica e calendário acadêmico) para emissão do seu apostilamento; Contudo, o CREMEC negou a inscrição provisória da impetrante, aduzindo a necessidade de apresentação do diploma apostilado para médicos formados no exterior ou ordem judicial, conforme e-mail de negativa anexado aos autos; restando apenas a impetração do presente mandado de segurança para ver seu direito líquido e certo garantido . 3.
Inicialmente, verifica-se a legitimidade passiva do Presidente do CREMEC, considerando que a ele compete fazer cumprir as decisões da Diretoria e do Plenário, nos termos do art. 23 do Regimento Interno do Conselho.
Portanto, compete ao Presidente do CREMEC, dentre outras atribuições, promover a inscrição dos médicos.
Assim, como consta dos autos a informação inequívoca, por parte do CREMEC, segundo a qual, para fins de inscrição junto ao Conselho, é necessária a apresentação de apostila de revalidação, sendo, portanto, inequívoca a negativa ao suposto direito do postulante a justificar a impetração da presente ação mandamental. 4.
No caso em análise, a parte impetrante concluiu o curso de Medicina na "UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA - UPAL", Bolívia (ID 4058100.29269849).
Assim, requer a inscrição provisória perante o CREMEC, em razão de ter obtido a revalidação do seu diploma de medicina judicialmente. 5.
A Resolução CFM nº 2.300/2021, no art . 1º, prevê a possibilidade de concessão de inscrição provisória aos graduados em medicina em razão de liminar ou sentença não transitada em julgado. 6.
Nesse contexto, a parte impetrante requer a inscrição provisória perante o CREMEC, em razão de ter sido inscrita no processo de revalidação, alegando que a revalidação do seu diploma foi deferida judicialmente. 7 .
Para tal desiderato, o impetrante apresentou os seguintes documentos: cópia do diploma do Curso de Medicina expedido pela "Universidad Privada Abierta Latinoamericana - UPAL", Bolívia (ID 4058100.29269849); Aprovação no Plano de Estudo Revalidação de Diplomas de Graduação (ID 4058100.29269851); cópia da sentença e do acórdão da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou procedente o pedido de revalidação do diploma do impetrante (IDs 4058100.29269853 e 4058100 .29269856). 8.
Na hipótese vertente, não se verifica ilegalidade no agir do Conselho Regional de medicina do Ceará, porquanto a parte impetrante ainda não teve, de fato ou de direito, o seu diploma efetivamente registrado pelo MEC. 9 .
Consoante o art. 17 da Lei nº 3268/57: os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 10.
Portanto, se os impetrantes obtiveram ordem judicial que determinou a revalidação do seu diploma (isto é, se a ordem efetivamente determinou a efetiva revalidação de seu diploma, e não apenas a submissão ao processo), estes deverão requerer o cumprimento de tal providência em face da Instituição de ensino, e não pretender compelir o Conselho Regional de Medicina a proceder a inscrição de quem possui diploma estrangeiro ainda sem validade em território nacional, pois ainda não registrado. 11.
Destarte, uma vez que a parte impetrante não comprovou, até o presente instante processual, o efetivo registro (apostilamento) de seu diploma, deverá buscar tal pelas vias administrativas ou judiciais próprias, em face da instituição de ensino responsável por eventual revalidação, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pelo Conselho Regional de Medicina que deixa de inscrever aquele que possui diploma estrangeiro sem registro de revalidação pelo MEC.
Precedente: 08015731720234058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2023. 12 .
Apelação do CREMEC e remessa necessária providas para denegar a segurança.
ATS2 (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0806354-73.2023.4 .05.8100, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª TURMA) Também não procede a invocação da Resolução CFM nº 2.014/2013, cujo escopo foi limitado ao contexto excepcional da pandemia de Covid-19, encerrado formalmente por portaria ministerial em 22/04/2022.
Tampouco a Resolução CFM nº 2.300/2021 ampara a pretensão, uma vez que se aplica a hipóteses de cumprimento de decisão judicial específica, não criando, por si só, qualquer hipótese autônoma de inscrição provisória.
Diante disso, inexiste direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Pabliana Henrique de Sousa Ferreira, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a legalidade do ato praticado pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão – CRM/MA, que indeferiu o pedido de inscrição provisória da impetrante, por ausência da formalização do apostilamento do diploma revalidado, requisito indispensável nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, do art. 17 da Lei nº 3.268/57 e do art. 2º, §1º, do Decreto nº 44.045/1958.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas remanescentes, em razão do princípio da sucumbência.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal – MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) HANMA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
04/10/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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