TRF1 - 1015559-75.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1015559-75.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela parte Autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em apertada síntese, busca a parte Autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados entre a DER e a DIP.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
O Autor apresentou réplica.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
Das Preliminares Não foram apresentadas preliminares pelo INSS.
Observo, entretanto, que o Autor trouxe em sede de réplica documento novo, no ID 2133932796, de modo que a utilização deste necessariamente alterará a data de início dos efeitos financeiros, em razão do chamado "indeferimento forçado".
Ainda, a parte Autora se qualificou como aposentado em sua inicial, bem como também em sua declaração de hipossuficiência de ID 2128027670.
Contudo, tanto em decorrência do próprio objeto desta ação quanto pelo dossiê previdenciário de iD 2128316341 é possível aferir que o Autor não possui aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Tal fato é relevante na medida em que revela que, provavelmente, o Autor é aposentado por Regime Próprio de Previdência Social e, em decorrência disto, deve discriminar quais contribuições verteu àquele regime a fim de obter o benefício, para que possam ser devidamente averiguados nos presentes autos.
Desta forma, determino à parte Autora que apresente, no prazo de 15 dias, cópia completa do processo administrativo que concedeu a aposentadoria que diz receber, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 320 c/c 321, CPC), ou, de forma justificada, esclareça se não é aposentado, ao contrário do que afirmou em sua qualificação.
Apresentada documentação, vistas ao INSS pelo prazo de 5 dias. 2.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da presente ação é em relação ao direito da Autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Intimem-se as partes do saneamento, com prazo de 5 dias, para fins de esclarecimentos ou ajustes, bem como para requererem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e justificada.
Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
20/05/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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