TRF1 - 1007821-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JESSE DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007821-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinações contidas em ato ordinatório, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial nos termos solicitados (alínea "c" do Ato Ordinatório ID 2174009920).
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial".
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro pedido de gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/02/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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