TRF1 - 1001831-97.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001831-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAROLDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMINE SOUZA RIBEIRO CAMPELO - BA49588 e MAYANE SOUZA RIBEIRO - BA77105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro nas regras de transição previstas nos arts. 17 ou 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A EC nº 103/2019 promoveu alterações no sistema de previdência social e estabeleceu uma série de regras de transição.
O art. 17 da EC 103/2019 dispensa idade mínima e somente beneficia o segurado homem que possuía mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda, assim como a mulher que possuía mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, vejamos: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Vê-se, pois que a referida regra não exige idade mínima para os segurados, mas estabelece um tempo adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) que faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No regramento previsto no artigo 20 da EC 103/2019 é exigido, além do tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem, um tempo adicional de contribuição (pedágio) correspondente à 100% do tempo, que na data da entrada em vigor da EC 103/19 (13/11/2019), faltava atingir 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem.
O referido regramento exige a comprovação de idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homem.
O valor da aposentadoria concedida com base na referida regra de transição será apurado na forma lei.
Por sua vez, até que o legislador ordinário discipline o cálculo dos benefícios do RGPS, aplica-se o artigo 26 da EC 103/2019 (art. 20, parágrafo 2º, inciso II da EC 103/2019).
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto.
O autor sustenta que, à época do requerimento administrativo, em 19/08/2024, contava com mais de 38 anos de contribuição ao RGPS, idade de 60 anos, além da carência legal e do pedágio exigido.
Alega que o indeferimento baseou-se na desconsideração do tempo de serviço prestado ao Município de Mirante, sob o argumento de que o vínculo seria vinculado a RPPS e exigiria apresentação de CTC.
O INSS, em sua contestação, confirmou tal entendimento e requereu a improcedência do pedido, sustentando ausência de prova adequada do tempo requerido.
Contudo, nos autos constam documentos que comprovam o vínculo de trabalho com o Município de Mirante, todos emitidos por órgãos da administração municipal: certidão de tempo de serviço (ID 2170620187), fichas financeiras (2017 a 2024), comprovante de admissão (ID 2170620299), folhas de pagamento (1984 a 1991), decreto de nomeação para cargo comissionado (ID 2170620438) e Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC (ID 2170620276).
A parte autora comprovou a existência do vínculo de emprego com o Município de Mirante com os documentos referidos acima.
Tais documentos foram emitidos por órgãos da Administração Pública Municipal, e são idôneas à comprovação do efetivo labor no período controvertido, por ser documento dotado de fé pública, como se depreende da jurisprudência da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES.
DOCUMENTO PÚBLICO NÃO IMPUGNADO PELO INSS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Compulsando os autos, verifica-se que o Autor apresentou à fl. 20 certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, comprovando ter ocupado cargo comissionado padrão CC1, no período de 04/01/1993 a 31/12/1996.
Frise-se que a referida certidão constitui documento público e que, de acordo com o art. 19, inciso II, da Constituiçãoda República, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos”.
II – Assim, não há que se falar em falta de comprovação da atividade laborativa do Autor, uma vez que, como já reconhecido pelo Juízo sentenciante, a certidão de tempo de contribuição é suficiente para comprovar o vínculo existente entre empregado e empregador.
III – Ademais, o Apelante isentou-se de impugnar a certidão apresentada pela parte autora no momento oportuno, além do que, à fl. 56, manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas além das que já se encontravam nos autos, por entender que os documentos que ali constavam eram suficientes para a solução da lide.
IV – Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF-2 - REEX: 200950010174721, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/06/2011) Vale ressaltar, quanto à ausência de registro no CNIS de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo, que o segurado e seus dependentes não podem ser penalizados pela inércia do empregador (responsável tributário) e dos órgãos de fiscalização, por força do princípio da automaticidade das prestações previdenciárias.
Portanto, os documentos apresentados são suficientes para atestar a existência dos vínculos.
Inclusive, é desnecessária complementação probatória por meio de produção de prova oral, razão pela qual a parte autora faz jus ao reconhecimento do os períodos de trabalho declarado pelo Ente Municipal.
Assim, com os dados constantes no CNIS, aliado ao tempo de serviço ora reconhecido, o tempo de contribuição da parte autora fica assim delineado: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE BOA NOVA 01/09/1984 02/01/1987 1.00 2 anos, 4 meses e 2 dias 29 2 COMPANHIA NIQUEL TOCANTINS (AVRC-DEF) 01/04/1987 20/07/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 3 MUNICIPIO DE BOA NOVA (AVRC-DEF) 01/08/1988 28/02/1991 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 4 CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE (PADM-EMPR) 01/03/1991 31/12/2006 1.00 15 anos, 10 meses e 0 dias 190 5 MUNICIPIO DE MIRANTE (PRPPS) 01/03/1991 31/03/2010 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância 39 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE (AVRC-DEF) 01/03/1991 07/11/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PEXT) 08/11/1993 31/01/2025 1.00 14 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 178 8 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO , DE MIRANTE (IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT) 08/11/1993 31/03/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE 02/01/1997 31/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE (PRPPS) 31/08/1998 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-POS) (Rural - segurado especial) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 0 meses e 8 dias 158 34 anos, 4 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 11 meses e 20 dias 169 35 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 11 meses e 5 dias 409 55 anos, 3 meses e 1 dias 89.1833 Até 31/12/2019 34 anos, 0 meses e 22 dias 410 55 anos, 4 meses e 18 dias 89.4444 Até 31/12/2020 35 anos, 0 meses e 22 dias 422 56 anos, 4 meses e 18 dias 91.4444 Até 31/12/2021 36 anos, 0 meses e 22 dias 434 57 anos, 4 meses e 18 dias 93.4444 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 4 meses e 26 dias 439 57 anos, 8 meses e 22 dias 94.1333 Até 31/12/2022 37 anos, 0 meses e 22 dias 446 58 anos, 4 meses e 18 dias 95.4444 Até 31/12/2023 38 anos, 0 meses e 22 dias 458 59 anos, 4 meses e 18 dias 97.4444 Até a DER (19/08/2024) 38 anos, 8 meses e 11 dias 466 60 anos, 0 meses e 7 dias 98.7167 Assim, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 0 meses e 25 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Saliente-se que, no caso dos autos, a DIB deverá ser fixada em 19/08/2024 tendo em vista já ter juntado todos os documentos necessários à comprovação do direito.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, condenando o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com DIB em 19/08/2024 (data do requerimento administrativo); e a pagar a quantia relativa às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
07/02/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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