TRF1 - 1003311-92.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Juntada de manifestação
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02/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 11:34
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de FABRICIO MENEZES SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 15:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 12:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 10:42
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003311-92.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Preliminarmente, deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do conjunto probatório juntado aos autos, o qual se encontra apto a subsidiar a convicção deste juízo.
Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais, passo a análise meritória, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente), porque, em resumo, embora padeça de deficiência e esteja inserida em grupo familiar miserável, o Réu indeferiu indevidamente o requerimento administrativo do aludido benefício assistencial apresentado em 01/11/2023 (DER – NB.:87/714.004.473-3), sob a seguinte justificativa “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2.º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Por sua vez, o art. 20, § 12, da LOAS, incluído pela MP n.º 871, de 18/01/2019, e mantido na conversão na Lei n.º 13.846/19, definiu como um dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Ademais, o requerente/beneficiário deverá manter a inscrição do seu grupo familiar no CadÚnico devidamente atualizada (a inscrição deve ser atualizada/revalidada a cada 2 anos[1]).
Segundo a atual redação do Decreto n.º 6.214/2007, a aferição da situação de miserabilidade/vulnerabilidade econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Nesse contexto, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com os dados constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo ente autárquico, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No mesmo norte, foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 05016369620204058105: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022). (Grifei).
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que os dados médicos juntados com a inicial demonstram que a parte autora padece de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 11).
Dentre eles, consta laudo médico de 09/2023 emitido por neurologista (ID. 2134278657 – fls. 8), confirmando que a parte requerente está acometida da referida moléstia e que necessita de acompanhamento multiprofissional.
Assim, está comprovada a grave e crônica patologia psiquiátrica a demandar tratamento multidisciplinar e cuidados exclusivos, revelando-se impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial que, em interação com barreiras nas comunicações e atitudinais, obstruem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não por acaso, o art. 1º, §2º, da Lei n.º 12.764/2012, estabelece que o autismo é deficiência para todos os efeitos legais.
Ou seja, ao contrário da motivação do ente autárquico, considero que há deficiência desde a DER, nos termos do art. 20, §§2.º e 10, da LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Sobre a miserabilidade, observo que no comprovante do CadÚnico de 05/2024 (ID. 2134278657 – fls. 17), há indicativo de que o demandante possui renda per capita de até R$ 105,00 em meio a coabitação com sua genitora Sabrina Menezes Silva e seu irmão Benício Menezes Silva, evidenciando que a parte autora se enquadra no critério matemático legal.
Por sua vez, os dados constantes no extrato CNIS de fevereiro e maio de 2025 não apontam qualquer registro de vínculo empregatício ativo e/ou renda formal, em nome da parte autora e de sua genitora Sabrina Menezes Silva (IDs. 2170293200 e 2187216319).
Afora isso, saliento que foi realizada na seara administrativa avaliação social em 23/04/2024, não constando do detalhamento qualquer informação no sentido de que o critério de renda não teria sido atendido (ID. 2134278657 – fls. 26).
Nessa perspectiva, a renda per capita familiar fica abaixo de 1/4 do salário-mínimo, nos termos do art. 20, §3.º, da LOAS.
Além desses pontos, verifico que inexistem outras evidências que afastem a presunção de miserabilidade vinda da renda per capita familiar, na forma do art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia).
Em consequência, está provada a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial ao tempo da DER, nos termos do art. 20, §§3.º e 11, da LOAS.
Portanto, parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 01/11/2023 (DER – NB.:87/714.004.473-3), uma vez que na ocasião, preenchia todos os requisitos estabelecidos para tanto na legislação (deficiência e vulnerabilidade econômica), tudo com juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor, por força do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória para a averbação da implantação do benefício assistencial ao deficiente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício assistencial em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: 87 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB: 01/11/2023 DIP: 01/05/2025 RMI: 1 Salário-Mínimo Beneficiário Nome: F.
M.
S.
CPF: *76.***.*88-60 Data de nascimento: 28/10/2018 NIT: 2.386.358.072-5 Representante legal Nome: SABRINA MENEZES SILVA (genitora) CPF: *34.***.*48-58 Data de nascimento: 25/10/2003 NIT: 2.673.439.119-0 Data da citação 09/07/2024 Data do ajuizamento 25/06/2024 b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 27.860,22 (planilha em anexo), compreendidas desde a DIB até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC n.º 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício assistencial, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001).
Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Cientifique-se o MPF.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal [1] Decreto n.º 11.016, de 29/03/2022 Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Lei n.º 8.742/93 Art. 21-B.
Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Redação dada pela Lei n.º 15.077, de 2024) I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) -
20/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a F. M. S. - CPF: *76.***.*88-60 (AUTOR)
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20/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2025 19:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:31
Juntada de parecer
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09/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:24
Juntada de réplica
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09/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:23
Juntada de contestação
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03/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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26/06/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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